O contrato de aprendizagem é, muitas vezes, o primeiro emprego da vida. Quando o assunto é jovem aprendiz direitos, a regra básica é simples: o aprendiz é um empregado com carteira assinada, protegido pela CLT, e ainda conta com limites extras de jornada e de encerramento do contrato (arts. 428 a 433 da CLT, com a redação da Lei 10.097/2000). Veja essas regras e o que fazer quando não são cumpridas.
O que é o contrato de aprendizagem
É um contrato de trabalho especial, por prazo determinado, firmado com jovens de 14 a 24 anos, que combina trabalho na empresa com formação técnico-profissional em uma entidade qualificada (SENAI, SENAC, escolas técnicas, entidades sem fins lucrativos). Para pessoas com deficiência não há limite de idade.
Alguns pontos obrigatórios:
- anotação na carteira de trabalho desde o início;
- matrícula e frequência à escola, se o aprendiz não concluiu o ensino médio;
- inscrição em programa de aprendizagem, com parte teórica e parte prática;
- prazo máximo de 2 anos, exceto para aprendiz com deficiência.
Jornada do jovem aprendiz
Esse é o ponto mais descumprido. A jornada do aprendiz é de, no máximo, 6 horas por dia. Ela só pode chegar a 8 horas quando o aprendiz já concluiu o ensino fundamental e, dentro dessas 8 horas, estão incluídas as horas de aprendizagem teórica (art. 432 da CLT).
Além disso:
- é proibida a prorrogação da jornada, ou seja, aprendiz não faz hora extra;
- é proibida a compensação, como banco de horas ou trabalhar mais em um dia para folgar em outro;
- o tempo do curso teórico conta como jornada e deve ser remunerado;
- a empresa não pode impedir o aprendiz de ir às aulas do programa.
Para o aprendiz menor de 18 anos, ainda valem as proibições gerais: nada de trabalho noturno, insalubre ou perigoso (art. 7º, XXXIII, da Constituição). Se a sua rotina ultrapassa esses limites, vale conferir nossa página sobre horas extras para entender como o excesso é calculado.
Salário e demais direitos
O aprendiz recebe, no mínimo, o salário mínimo por hora trabalhada, incluindo as horas do curso teórico, salvo quando a convenção coletiva ou o contrato garantem valor maior (art. 428, § 2º). Além disso, tem direito a:
- 13º salário e férias de 30 dias com um terço;
- férias coincidentes com as férias escolares, quando menor de 18 anos (art. 136, § 2º);
- vale-transporte;
- FGTS, com alíquota reduzida de 2% (art. 15, § 7º, da Lei 8.036/1990);
- descanso semanal remunerado e intervalo para refeição;
- benefícios da convenção coletiva, quando ela não exclui o aprendiz.
Fim do contrato: quando a empresa pode encerrar antes
Por ser contrato por prazo determinado, a regra é que ele dure até a data combinada ou até o aprendiz completar 24 anos. A empresa só pode encerrar antes nas hipóteses do art. 433 da CLT:
- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, comprovados com laudo da entidade formadora;
- falta disciplinar grave;
- ausência injustificada à escola que cause perda do ano letivo;
- pedido do próprio aprendiz.
Fora desses casos, a dispensa antecipada é irregular. A lei prevê indenização pela quebra do contrato (art. 479 da CLT), e, dependendo das circunstâncias, a Justiça pode reconhecer outros direitos. Já no término normal, na data prevista, não há aviso prévio nem multa de 40%, mas o aprendiz pode sacar o FGTS.
Desvio de função: aprendiz que vira funcionário comum
Quando a empresa não libera o aprendiz para o curso, exige 8 horas sem base legal, cobra metas de vendedor ou o coloca em função totalmente diferente do programa, o contrato perde sua finalidade educativa. Nesses casos, a Justiça do Trabalho pode considerar nulo o contrato de aprendizagem e reconhecer um contrato de trabalho comum, com FGTS de 8%, piso salarial da categoria, horas extras e verbas rescisórias completas na dispensa.
Exemplo prático
Júlia, 17 anos, foi contratada como aprendiz em uma rede de lojas, com jornada de 6 horas e curso teórico às sextas-feiras. Com o tempo, o gerente passou a exigir que ela ficasse até o fechamento, somando 8 horas por dia, e a proibiu de faltar nas sextas para o curso, sob ameaça de “cortar o contrato”. Júlia foi dispensada quatro meses antes do prazo, sem laudo da entidade formadora e sem falta grave. O caminho para ela:
- Reunir provas: mensagens do gerente, registros de ponto, frequência do curso e o contrato de aprendizagem.
- Cobrar as horas excedentes: 2 horas por dia acima do limite, com adicional de 50% e reflexos, já que a prorrogação é proibida.
- Questionar a dispensa antecipada: indenização pela quebra do contrato e, se o desvio ficar comprovado, pedido de reconhecimento de contrato comum, com FGTS de 8% e multa de 40%.
- Diferenças salariais: se o piso da categoria dos comerciários for maior que o valor pago e o contrato for considerado comum.
Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.
Como se proteger
Guarde o contrato, os holerites e a frequência do curso. Anote horários de entrada e saída, ainda que a empresa não tenha ponto. Se a empresa pressionar para abandonar o curso ou para trabalhar além do limite, registre por mensagem. Essas provas são o que permite cobrar os direitos depois. A página Entenda seu caso ajuda a organizar as informações. O prazo para cobrar é de 2 anos a partir do fim do contrato.
Perguntas frequentes
Jovem aprendiz pode fazer hora extra?
Não. A CLT proíbe expressamente a prorrogação e a compensação da jornada do aprendiz. Se as horas excedentes aconteceram, elas devem ser pagas como extras, e a empresa fica sujeita a multa administrativa.
Aprendiz tem direito a seguro-desemprego?
No término normal do contrato, não, porque não há dispensa sem justa causa. Em caso de dispensa antecipada irregular, a situação deve ser analisada, pois o contrato pode ser tratado de outra forma pela Justiça.
A empresa pode descontar as horas do curso teórico?
Não. As horas de aprendizagem teórica fazem parte da jornada e são pagas normalmente, inclusive para fins de 13º, férias e FGTS.
Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.
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