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Aviso prévio: trabalhado, indenizado e proporcional

Atualizado em 17/10/2026

Aviso prévio: trabalhado, indenizado e proporcional

O aviso prévio é a comunicação antecipada de que o contrato de trabalho vai acabar. Quem toma a iniciativa de encerrar o vínculo, seja a empresa ou o trabalhador, deve avisar a outra parte com antecedência. Parece simples, mas é uma das verbas que mais gera erro na rescisão: dias contados a menos, proporcionalidade ignorada e projeção do contrato esquecida. Neste artigo explicamos como funciona cada tipo de aviso e como conferir o seu.

Para que serve o aviso prévio

A ideia é dar tempo para que o trabalhador procure outro emprego ou para que a empresa encontre um substituto. Ele está previsto no art. 487 da CLT e na Constituição (art. 7º, XXI), que garante o mínimo de 30 dias. A Lei 12.506/2011 acrescentou a proporcionalidade ao tempo de serviço.

Quantos dias de aviso prévio você tem

A regra atual é esta:

  • 30 dias para quem tem até 1 ano incompleto de empresa;
  • mais 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa;
  • limite de 90 dias, alcançado com 20 anos de casa.

Assim, quem tem 1 ano completo recebe 33 dias; 2 anos, 36 dias; 5 anos, 45 dias; 10 anos, 60 dias. Conta-se o tempo até a data da comunicação da dispensa. O entendimento predominante na Justiça do Trabalho é que a proporcionalidade favorece apenas o trabalhador: quando é o empregado quem pede demissão, o aviso devido à empresa continua sendo de 30 dias.

Aviso prévio trabalhado

No aviso trabalhado, você continua prestando serviço durante o período e recebe o salário normalmente. Para facilitar a busca por novo emprego, a lei garante uma escolha (art. 488 da CLT):

  • redução de 2 horas por dia na jornada, sem desconto no salário; ou
  • folga de 7 dias corridos no final do período.

A escolha é do trabalhador, e a empresa não pode substituir essa redução por pagamento das horas (Súmula 230 do TST). Se o aviso é proporcional, o entendimento mais comum é que o trabalhador cumpre no máximo 30 dias trabalhando e recebe os dias excedentes de forma indenizada, embora haja discussão sobre isso.

Se durante o aviso trabalhado você cometer falta grave, a empresa pode converter a dispensa em justa causa (art. 491 da CLT). E, se conseguir um novo emprego, pode pedir dispensa do restante do aviso: nesse caso, a empresa fica desobrigada de pagar os dias não trabalhados (Súmula 276 do TST).

Aviso prévio indenizado

No aviso indenizado, a empresa dispensa você imediatamente e paga os dias de aviso em dinheiro, junto com as demais verbas. O valor corresponde ao salário do período, incluindo a média de horas extras, comissões e adicionais habituais (art. 487, § 5º, da CLT).

O ponto mais importante é que o período do aviso indenizado integra o tempo de serviço (art. 487, § 1º). Isso quer dizer que a data de saída registrada na carteira é o último dia do aviso, não o dia em que você foi comunicado. Essa projeção pode aumentar os avos de 13º e de férias e muda a data limite para o pagamento da rescisão. Sobre o aviso indenizado também incide FGTS (Súmula 305 do TST), e ele entra na base da multa de 40%.

Aviso prévio no pedido de demissão

Quando é você quem pede demissão, deve dar aviso de 30 dias à empresa. Se não cumprir, a empresa pode descontar o valor correspondente das verbas rescisórias (art. 487, § 2º). A empresa também pode dispensar o cumprimento: nesse caso, o ideal é ter a dispensa por escrito, para evitar o desconto. No aviso dado pelo empregado não há redução de jornada.

Exemplo prático

Renata, vendedora, foi admitida em 10/02/2021 com salário de R$ 2.000,00 e média de R$ 400,00 em comissões. Em 05/06/2026 a empresa comunicou a dispensa sem justa causa, com aviso indenizado. Como ela tinha 5 anos completos, o aviso é de 45 dias.

  • Base do aviso: R$ 2.400,00 (salário mais média de comissões).
  • Aviso indenizado de 45 dias: R$ 3.600,00.
  • Projeção do contrato: de 05/06/2026 até 20/07/2026, que passa a ser a data de saída na carteira.
  • Efeito nos avos: o 13º fica em 7/12 (julho entra, porque a projeção alcança 20 dias do mês) em vez de 5/12.
  • FGTS: depósito de 8% sobre os R$ 3.600,00, incluído na base da multa de 40%.

Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.

Ficou na dúvida se o seu aviso prévio foi contado certo? Mande o termo de rescisão pelo WhatsApp e a gente confere com você.

Erros mais comuns no cálculo

  1. Pagar só 30 dias para quem tem mais de 1 ano de empresa.
  2. Não projetar o contrato: registrar a saída no dia da comunicação e perder avos de 13º e férias.
  3. Calcular sobre o salário-base, sem médias de horas extras, comissões e adicionais.
  4. Não respeitar a redução de jornada no aviso trabalhado, o que, pelo entendimento majoritário, torna o aviso inválido e obriga a empresa a pagá-lo de novo, de forma indenizada.
  5. Descontar aviso de quem pediu demissão mesmo depois de dispensar o cumprimento.

Para uma estimativa rápida, use a nossa calculadora de rescisão. Se faltou alguma verba, veja o passo a passo na página sobre direitos na demissão. E, se a empresa descumpriu obrigações graves durante o contrato, pode ser caso de rescisão indireta, em que o aviso é devido como se a dispensa fosse sem justa causa.

Perguntas frequentes

O aviso prévio pode ser dado durante as férias ou atestado?

Não produz efeitos. O aviso só começa a correr depois que o trabalhador retorna, porque nesses períodos o contrato está interrompido ou suspenso.

Fiquei doente durante o aviso trabalhado. O que acontece?

Se o afastamento passar de 15 dias e houver benefício do INSS, o contrato fica suspenso e a dispensa só se concretiza após a alta (Súmula 371 do TST). Afastamentos curtos geram discussão, e vale avaliar o caso.

A empresa pode exigir aviso trabalhado de mais de 30 dias?

O entendimento predominante é que não: a parte proporcional deve ser indenizada. Há decisões em sentido diverso, por isso o ideal é analisar a convenção coletiva e o caso concreto.

O aviso prévio prescreve?

Como as demais verbas, pode ser cobrado em até 2 anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição).

Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.

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