Até 2017, quem tinha mais de um ano de empresa precisava passar pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho para que a homologação da rescisão tivesse validade. Era uma conferência obrigatória dos valores antes da assinatura. A Reforma Trabalhista mudou essa regra, e muita gente ainda não sabe o que vale hoje. Neste artigo explicamos o que mudou, em que casos a homologação ainda acontece e, principalmente, como se proteger na hora de assinar o termo de rescisão.
O que era a homologação da rescisão
A versão antiga do art. 477 da CLT dizia que a rescisão de contrato com mais de um ano só era válida com a assistência do sindicato da categoria ou da autoridade do Ministério do Trabalho. Na prática, o trabalhador e um representante da empresa compareciam ao sindicato, um assistente conferia o cálculo, e eventuais diferenças eram ressalvadas no próprio termo. Também era nesse momento que o trabalhador recebia as guias do seguro-desemprego e a chave para sacar o FGTS.
O que mudou com a Reforma Trabalhista
A Lei 13.467/2017 revogou os parágrafos do art. 477 que exigiam a assistência sindical. Desde então:
- a homologação no sindicato não é mais obrigatória por lei, independentemente do tempo de contrato;
- a rescisão passa a valer com a anotação da baixa na carteira, a comunicação da dispensa aos órgãos competentes e o pagamento das verbas no prazo de 10 dias (art. 477, §§ 6º e 10);
- a comunicação feita pela empresa no sistema do governo substitui as antigas guias de papel para o seguro-desemprego e o saque do FGTS.
Ou seja, hoje a empresa pode fazer a rescisão internamente, no RH, sem a presença de nenhum terceiro.
Quando a homologação ainda acontece
Há duas situações em que você ainda pode passar pelo sindicato:
- Quando a convenção ou acordo coletivo prevê. Muitas categorias mantiveram, por negociação coletiva, a exigência de homologação para contratos com mais de um ano. Como a negociação coletiva tem força de lei entre as partes (art. 611-A da CLT), a empresa precisa cumprir. Vale consultar a convenção da sua categoria, disponível no site do sindicato ou no sistema Mediador do Ministério do Trabalho.
- Quando trabalhador e empresa escolhem. Mesmo sem obrigação, o sindicato pode prestar assistência na conferência da rescisão. Muitos oferecem esse serviço aos associados.
Além disso, a Reforma criou duas figuras diferentes, que não se confundem com a homologação da rescisão: a quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato (art. 507-B da CLT), que é facultativa e feita durante o contrato, e a quitação em planos de demissão voluntária, quando prevista em norma coletiva (art. 477-B).
Assinar o TRCT impede cobrar diferenças depois?
Não. Essa é a dúvida mais importante. A assinatura do termo de rescisão comprova apenas o recebimento dos valores que estão escritos nele. Pelo entendimento consolidado (Súmula 330 do TST), a quitação alcança somente as parcelas e os valores discriminados no termo. Verbas que ficaram de fora, avos contados a menos, horas extras não pagas e a multa de 40% do FGTS calculada errada continuam podendo ser cobradas na Justiça em até 2 anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição).
Isso vale tanto para a rescisão feita no RH quanto para a homologada no sindicato. A diferença é que, com a assistência, o assistente pode anotar ressalvas no próprio termo, o que facilita a prova depois.
Exemplo prático
Luciana, recepcionista de clínica, trabalhou 4 anos na empresa e foi dispensada sem justa causa. O RH marcou a assinatura do TRCT na própria empresa, sem passar pelo sindicato, e pediu que ela assinasse no mesmo dia. Ela pediu uma via para ler em casa e percebeu três problemas:
- o aviso prévio estava com 30 dias, quando pelos 4 anos de casa deveria ter 42;
- as férias proporcionais não tinham a projeção do aviso prévio;
- a multa de 40% do FGTS foi calculada sobre um saldo menor do que o do extrato, porque faltavam 3 meses de depósito.
Luciana assinou o termo anotando, de próprio punho, “recebido com ressalva: aviso prévio, férias e FGTS a conferir”, guardou a via e procurou orientação. Como a quitação só vale para o que está escrito, ela pôde cobrar as diferenças mesmo depois da assinatura.
Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.
Como se proteger na hora de assinar
- Peça o TRCT com antecedência. Você tem direito de ler com calma. Se a empresa recusar, não assine sob pressão.
- Confira cada verba. Saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º, férias com 1/3 e multa do FGTS. Use a calculadora de rescisão para ter uma referência.
- Compare com o extrato do FGTS. Veja se todos os meses têm depósito e se a base da multa bate.
- Anote ressalvas. Se discordar de algo, escreva no próprio termo antes de assinar. A ressalva não impede o recebimento.
- Nunca assine em branco ou com data diferente da real.
- Guarde a sua via e os comprovantes de pagamento.
Se a empresa não pagou no prazo ou pagou só parte, veja o que fazer em direitos na demissão.
Perguntas frequentes
A empresa pode me obrigar a assinar o TRCT no dia da demissão?
Não. Você pode pedir tempo para ler e conferir. A recusa em assinar também não impede a empresa de pagar: ela pode depositar os valores em conta e registrar a rescisão.
Minha convenção coletiva exige homologação e a empresa não fez. E agora?
O descumprimento da norma coletiva pode gerar multa prevista na própria convenção e não afasta a sua possibilidade de cobrar diferenças. A rescisão em si, porém, continua produzindo efeitos.
Preciso ir ao sindicato para liberar o seguro-desemprego?
Não. Hoje a empresa registra a dispensa no sistema do governo, e o pedido do seguro-desemprego é feito pelo aplicativo ou site, ou presencialmente nas unidades de atendimento.
Assinei o TRCT sem ressalva. Perdi o direito de reclamar?
Não. A falta de ressalva não impede a cobrança de verbas que não constam do termo ou que foram pagas a menor. A ressalva apenas facilita a prova.
Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.
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