Na hora da rescisão, as férias proporcionais e as férias vencidas costumam gerar dúvida: quantos avos você tem, quando o pagamento é em dobro, se quem pede demissão recebe e como o aviso prévio entra na conta. Como todas elas vêm acompanhadas do terço constitucional, erros aqui pesam no bolso. Neste artigo explicamos cada tipo de férias que pode aparecer no seu termo de rescisão e como conferir o cálculo.
Como funcionam as férias
A cada 12 meses de contrato, chamados de período aquisitivo, você adquire o direito a 30 dias de férias (art. 130 da CLT). A empresa então tem os 12 meses seguintes, o período concessivo, para conceder o descanso (art. 134). O pagamento é feito com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII, da Constituição). Faltas injustificadas em quantidade podem reduzir os dias de férias, conforme a tabela do art. 130.
Quando o contrato termina, todos os períodos pendentes são convertidos em dinheiro. É aí que entram os três tipos abaixo.
Férias vencidas
São as férias de um período aquisitivo já completo que você ainda não tirou. Na rescisão, elas são pagas integralmente (30 dias de remuneração, descontadas eventuais faltas) mais um terço. Esse direito existe em qualquer forma de encerramento do contrato, inclusive justa causa e pedido de demissão (art. 146 da CLT).
Férias em dobro
Se a empresa deixou passar o período concessivo sem dar as férias, deve pagá-las em dobro (art. 137 da CLT). Na rescisão, isso significa duas vezes a remuneração do período, e o entendimento predominante é que o terço também dobra. A dobra não depende de pedido: basta que o prazo tenha vencido. Férias concedidas, mas pagas fora do prazo legal, também geram discussão sobre a dobra, e o caso precisa ser avaliado.
Férias proporcionais
São as férias do período aquisitivo que estava em andamento na data da saída. Você recebe 1/12 da remuneração por mês trabalhado, mais um terço. Conta como mês inteiro a fração igual ou superior a 15 dias (art. 146, parágrafo único, combinado com o art. 130).
Alguns pontos importantes:
- Quem pede demissão recebe as férias proporcionais, independentemente do tempo de casa (Súmula 261 do TST).
- Na justa causa, as férias proporcionais não são devidas; só as vencidas.
- O aviso prévio indenizado conta para a apuração dos avos, porque integra o tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Se a projeção alcança 15 dias ou mais do mês seguinte, esse mês entra na conta.
- Base de cálculo: a remuneração da data da rescisão, com médias de horas extras, adicional noturno e comissões habituais (art. 142 da CLT).
Exemplo prático
Juliana, auxiliar administrativa, foi admitida em 01/02/2023 com salário de R$ 2.400,00 e dispensada sem justa causa em 15/09/2026, com aviso prévio indenizado de 39 dias (3 anos completos), que projeta o contrato até 24/10/2026. Ela só tirou as férias do primeiro ano.
- Período 01/02/2024 a 31/01/2025: o prazo para conceder terminou em 31/01/2026 e passou. Férias em dobro: R$ 4.800,00 + R$ 1.600,00 de terço.
- Período 01/02/2025 a 31/01/2026: vencido, mas ainda dentro do prazo de concessão. Férias simples: R$ 2.400,00 + R$ 800,00.
- Período de 01/02/2026 a 24/10/2026: 8 meses completos mais 24 dias de outubro, que contam como mês. Férias proporcionais de 9/12: R$ 1.800,00 + R$ 600,00.
- Total de férias na rescisão: R$ 12.000,00.
Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.
Erros mais comuns no pagamento
- Esquecer a dobra de períodos cujo prazo de concessão já tinha vencido.
- Não contar o aviso prévio na projeção dos avos.
- Calcular sobre o salário-base, deixando de fora horas extras e comissões habituais.
- Negar as proporcionais a quem pediu demissão com menos de um ano de casa.
- Descontar faltas justificadas, como atestados, que não reduzem as férias.
- Não pagar o terço sobre as férias indenizadas.
Para estimar todas as verbas da sua rescisão, use a calculadora de rescisão. Se você fazia horas extras, elas também alteram o valor das férias; veja a nossa página sobre horas extras.
Como cobrar diferenças
Separe a carteira de trabalho, os recibos de férias, os holerites e o termo de rescisão. Com esses documentos é possível reconstruir os períodos aquisitivos e identificar o que ficou faltando. A cobrança judicial pode ser feita em até 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos (art. 7º, XXIX, da Constituição). Férias de períodos mais antigos, quando pagas em dobro, podem ser alcançadas se o prazo de concessão venceu dentro desses 5 anos.
Perguntas frequentes
Vendi 10 dias de férias. Isso muda a conta na rescisão?
O abono pecuniário (art. 143 da CLT) só vale para férias efetivamente concedidas. Na rescisão, os períodos pendentes são pagos por inteiro, sem considerar venda de dias que não aconteceu.
Recebo férias proporcionais se for demitido por justa causa?
Não. Na justa causa são devidas apenas as férias vencidas, com um terço. As proporcionais ficam de fora (art. 146, parágrafo único).
Trabalhei 11 meses e pedi demissão. Tenho férias?
Sim. Você recebe 11/12 de férias proporcionais, mais um terço, mesmo sem completar o período aquisitivo.
As férias indenizadas na rescisão têm desconto de INSS e imposto de renda?
Não há desconto de INSS sobre férias indenizadas e seu terço. Quanto ao imposto de renda, o entendimento consolidado é pela isenção das férias indenizadas na rescisão.
Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.
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