“Se faltar três vezes, é rua.” Quem nunca ouviu essa frase? A verdade é que a justa causa por faltas não funciona com um número fixo. A lei não diz que três, cinco ou dez faltas autorizam a demissão. O que ela pune é a desídia, um padrão de descaso com o trabalho, e para aplicar a punição mais grave a empresa precisa cumprir requisitos. Neste artigo você vai entender quando as faltas viram justa causa, quais faltas não contam e como se defender.
O que a lei diz sobre faltas e justa causa
A CLT lista as hipóteses de justa causa no art. 482. Faltar ao trabalho não aparece como item próprio. O que existe é a alínea “e”, que fala em desídia no desempenho das funções. Desídia é negligência, desleixo, falta de empenho: chegar atrasado com frequência, faltar sem avisar, produzir mal por descaso. Faltas injustificadas repetidas são a forma mais comum de desídia.
Mas atenção: desídia é um comportamento, não um evento. Uma falta isolada, mesmo sem justificativa, não configura desídia. O que caracteriza é a repetição, aliada à falta de justificativa e, em regra, à insistência depois de a empresa ter chamado a atenção.
Quantas faltas podem levar à justa causa?
Não há número na lei nem nas súmulas. Na prática, os juízes avaliam o conjunto:
- Quantidade e frequência: faltas espalhadas ao longo de meses pesam de forma diferente de várias faltas em sequência.
- Justificativa: se o trabalhador avisou, apresentou atestado ou tinha motivo razoável, a falta perde força como prova de descaso.
- Gradação das punições: para a desídia, que é falta de natureza leve e repetitiva, a Justiça do Trabalho costuma exigir que a empresa tenha aplicado antes advertência e suspensão. A justa causa deve ser o último degrau, não o primeiro.
- Histórico: anos de bom serviço contam a favor do trabalhador.
- Imediatidade: a empresa deve punir logo após a falta. Se deixa passar semanas e depois usa faltas antigas para demitir, há perdão tácito.
- Proporcionalidade: a pena deve ser compatível com a gravidade. Justa causa por duas faltas em três anos de contrato dificilmente se sustenta.
Resumindo: três faltas podem levar à justa causa se vieram depois de advertência e suspensão, sem nenhuma justificativa e em curto período. E dez faltas podem não levar, se eram justificadas ou se a empresa nunca puniu antes.
Faltas que não contam
A CLT lista situações em que o trabalhador pode faltar sem prejuízo do salário (art. 473). Essas faltas são justificadas e não podem ser usadas para punição. Entre elas:
- até 2 dias consecutivos por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos ou dependente;
- até 3 dias consecutivos por casamento;
- 5 dias por nascimento de filho (licença-paternidade);
- 1 dia a cada 12 meses para doação de sangue;
- até 2 dias para alistamento eleitoral;
- dias de exame vestibular, comparecimento em juízo e serviço militar;
- até 2 dias por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica;
- até 3 dias por ano para exames preventivos de câncer.
Além dessas, a falta coberta por atestado médico é justificada e não pode gerar punição. A convenção coletiva da categoria pode ampliar a lista.
Faltas e perda de férias
Mesmo sem justa causa, faltas injustificadas têm outra consequência: reduzem as férias. Pelo art. 130 da CLT, quem tem até 5 faltas no período aquisitivo mantém os 30 dias; de 6 a 14 faltas, cai para 24 dias; de 15 a 23, para 18 dias; de 24 a 32, para 12 dias; acima de 32 faltas, perde o direito às férias daquele período. A empresa também pode descontar o dia e o descanso semanal da semana da falta.
Justa causa por faltas é diferente de abandono de emprego
Muita gente confunde. Abandono de emprego (art. 482, “i”) é quando o trabalhador deixa de comparecer por um período longo, em geral 30 dias seguidos, com a intenção de não voltar. Já a justa causa por desídia trata de faltas intercaladas, com retorno ao trabalho entre elas. Os requisitos são diferentes.
Exemplo prático
André é auxiliar de logística há dois anos. Em março faltou um dia sem avisar e recebeu advertência escrita. Em maio faltou dois dias para cuidar da mãe internada, apresentou declaração do hospital, mas a empresa aplicou suspensão de dois dias mesmo assim. Em junho ele teve febre, enviou atestado de um dia e, no retorno, foi demitido por justa causa “por faltas reiteradas”. Na análise:
- a única falta injustificada foi a de março, já punida com advertência;
- as faltas de maio tinham justificativa documentada, e a suspensão foi indevida;
- a falta de junho estava coberta por atestado e não pode ser contada;
- não há padrão de desídia: a justa causa tende a ser revertida, com pagamento de aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS e liberação do seguro-desemprego.
Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.
Como se defender
- Guarde todos os atestados e declarações. Entregue cópia à empresa e fique com o original ou uma foto com protocolo de entrega.
- Avise por escrito. Sempre que precisar faltar, mande mensagem ao superior. Isso mostra boa-fé e diferencia falta de descaso.
- Não assine em branco. Ao receber advertência ou suspensão, você pode escrever “ciente, mas discordo” e o motivo.
- Peça o espelho de ponto. Confira se as faltas registradas batem com a realidade.
- Procure orientação. A justa causa pode ser revertida na Justiça do Trabalho, e a empresa é quem precisa provar os fatos. Veja os direitos que voltam a ser devidos na página fui demitido e estime os valores na calculadora de rescisão.
Perguntas frequentes
A empresa pode aplicar justa causa na primeira falta?
Em regra, não. Para a desídia, a Justiça exige repetição e, normalmente, punições anteriores mais leves. Falta única não demonstra descaso habitual.
Falta com atestado pode ser usada contra mim?
Não. Falta justificada por atestado médico não é falta disciplinar. Se a empresa recusou o atestado sem motivo, isso pesa contra ela.
Fui demitido por justa causa. O que perco?
Na justa causa, você recebe só saldo de salário e férias vencidas com um terço. Perde aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego. Por isso vale discutir a reversão.
Qual o prazo para contestar a justa causa?
Até dois anos após o fim do contrato. Quanto antes, mais fácil reunir testemunhas e documentos.
Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado.