Você começou em um emprego novo, ainda está no período de teste e descobriu que está esperando um bebê. Logo vem o medo: a empresa pode simplesmente “não efetivar” e encerrar o contrato no fim dos 90 dias? Quem pesquisa “grávida contrato de experiência” quer saber exatamente isso. É uma das dúvidas mais comuns, e o entendimento predominante na Justiça do Trabalho é favorável à trabalhadora. Mas há detalhes importantes que você precisa conhecer.
O que é o contrato de experiência
É um contrato por prazo determinado, de no máximo 90 dias, que pode ser prorrogado uma única vez dentro desse limite (art. 445, parágrafo único, e art. 451 da CLT). Ele serve para empresa e trabalhadora se conhecerem. Ao final, o contrato pode virar por prazo indeterminado ou simplesmente terminar.
Durante a experiência, você tem carteira assinada e os direitos de qualquer empregada: salário, FGTS, 13º e férias proporcionais, contribuição ao INSS.
A estabilidade da gestante vale na experiência?
A Constituição garante estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT). O Tribunal Superior do Trabalho afirma, na Súmula 244, item III, que a empregada gestante tem direito a essa estabilidade mesmo na hipótese de contrato por tempo determinado, o que inclui o contrato de experiência.
O Supremo Tribunal Federal reforçou essa linha ao decidir que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico, inclusive quando contratada por tempo determinado (Tema 542 de repercussão geral). Com base nesse entendimento, o próprio TST revisou, em 2026, sua posição sobre o trabalho temporário, passando a reconhecer a estabilidade também nesse tipo de contrato.
Existe divergência?
Sim, e é importante ser honesto sobre isso. Depois que o STF fixou o Tema 497 (que fala em “dispensa sem justa causa”), algumas decisões passaram a entender que, no contrato a prazo, o término na data combinada não seria uma “dispensa”, e por isso não haveria estabilidade. Já houve decisão de turma do TST nesse sentido, envolvendo um contrato a prazo de aprendizagem.
Ainda assim, a Súmula 244, III, continua em vigor, e o Tema 542 do STF fortaleceu a proteção. Na prática, a maior parte das decisões reconhece a estabilidade da gestante na experiência, mas o resultado pode variar conforme o tribunal e os detalhes do caso.
O que acontece com o contrato
Se a gravidez começou durante a experiência, o contrato não pode ser encerrado como se nada tivesse acontecido. Em geral:
- O vínculo deve ser mantido até o fim da estabilidade (cinco meses após o parto);
- Se a empresa encerrou o contrato, você pode pedir a reintegração enquanto a estabilidade estiver em curso (Súmula 244, II, do TST);
- Se a reintegração não for possível ou o período já tiver passado, cabe pedir a indenização substitutiva dos salários e reflexos do período.
Lembre-se: assim como em outros contratos, não importa se a empresa sabia da gravidez. O que conta é a gravidez ter começado antes do término do contrato (Súmula 244, I, do TST; Tema 497 do STF).
Exemplo prático
Fernanda foi contratada como recepcionista em contrato de experiência de 45 dias, prorrogado por mais 45, com salário de R$ 2.000. No 70º dia, descobriu que estava grávida de cerca de 5 semanas. No 90º dia, a empresa encerrou o contrato alegando “fim da experiência”.
- A gravidez começou durante o contrato, então, pelo entendimento predominante, Fernanda tem estabilidade até cinco meses após o parto.
- Se o período entre o fim do contrato e o quinto mês após o parto somar cerca de 13 meses, os salários desse período chegam a aproximadamente R$ 26.000 (13 x R$ 2.000), além de reflexos em 13º, férias com 1/3 e FGTS.
- Como a estabilidade ainda está em curso, ela pode pedir a reintegração ou, se não for viável, a indenização.
Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.
Como se proteger
- Comunique a gravidez por escrito assim que tiver o exame, mesmo que não seja obrigatório para ter o direito.
- Guarde o contrato de experiência e eventuais termos de prorrogação. Se não houver contrato escrito, ou se a prorrogação passou dos 90 dias, o contrato pode ser considerado por prazo indeterminado, e aí a estabilidade é ainda mais clara.
- Reúna os exames com data (ultrassonografia, Beta HCG, cartão da gestante).
- Observe o prazo: a ação pode ser proposta em até dois anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição).
Para entender os seus direitos de forma mais ampla, veja o guia sobre gestante demitida e o artigo sobre licença-maternidade. Se quiser uma análise do seu caso, acesse entenda seu caso.
Perguntas frequentes
A empresa pode me dispensar antes de acabar a experiência?
Uma dispensa antecipada sem justa causa de quem está grávida esbarra na estabilidade. Além disso, o fim antecipado de contrato a prazo tem regras próprias de indenização (art. 479 da CLT), salvo se o contrato tiver cláusula de rescisão antecipada.
A licença-maternidade “congela” a experiência?
Não existe uma regra que suspenda o contador da experiência por causa da gravidez. O que acontece é que a estabilidade impede o encerramento do vínculo até cinco meses após o parto, período em que a licença-maternidade também é garantida.
Depois da estabilidade, a empresa pode me dispensar?
Sim. Terminada a estabilidade, a empresa pode encerrar o contrato, pagando as verbas rescisórias. Se houver dúvida sobre quais verbas são devidas nesse momento, vale pedir orientação.
Vale para jovem aprendiz?
É uma situação com mais divergência nos tribunais, porque o contrato de aprendizagem tem regras próprias. Há decisões nos dois sentidos, e o caso precisa ser analisado individualmente.
Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado.