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Contrato de experiência: prazo, prorrogação e demissão

Atualizado em 17/10/2026

Contrato de experiência: prazo, prorrogação e demissão

Quase todo emprego com carteira assinada começa com um contrato de experiência. Ele serve para que empresa e trabalhador se conheçam antes de firmar um vínculo por prazo indeterminado, mas não é um período sem direitos: a lei define prazo máximo, limite de prorrogação, verbas devidas no fim e regras para a demissão antes do prazo. Neste artigo você vai entender como esse contrato funciona, o que você recebe em cada situação e quando ele se transforma em contrato efetivo.

O que é o contrato de experiência

É um contrato por prazo determinado, previsto no art. 443, § 2º, “c”, da CLT. Durante a experiência você tem carteira assinada, salário, FGTS, INSS, férias e 13º proporcionais, jornada controlada e todos os demais direitos de qualquer empregado. A diferença está apenas na forma de término.

Ele precisa ser feito por escrito e anotado na carteira de trabalho. Se a empresa não tem prova escrita do prazo, presume-se que o contrato sempre foi por prazo indeterminado, e as regras de demissão passam a ser as comuns, com aviso prévio e multa integral.

Prazo máximo e prorrogação

O contrato de experiência pode durar no máximo 90 dias (art. 445, parágrafo único, da CLT) e só pode ser prorrogado uma única vez (art. 451). As combinações mais comuns são 45 + 45 dias, 30 + 60 ou 60 + 30, e a soma nunca pode passar de 90. Também é possível firmar 90 dias de uma vez, sem prorrogação.

O prazo é contado em dias corridos, incluindo fins de semana e feriados. Se houver uma segunda prorrogação, ou se a soma ultrapassar 90 dias, o contrato se transforma automaticamente em prazo indeterminado (Súmula 188 do TST).

Quando a experiência vira contrato efetivo

  • quando você continua trabalhando depois do fim do prazo, mesmo que por um dia;
  • quando há mais de uma prorrogação ou o total passa de 90 dias;
  • quando a empresa não consegue provar por escrito que o contrato era de experiência;
  • quando a empresa recontrata a mesma pessoa, para a mesma função, com novo contrato de experiência em menos de 6 meses (art. 452 da CLT), o que caracteriza fraude.

O que você recebe no fim do prazo

Se o contrato termina na data prevista e a empresa decide não continuar, não há aviso prévio nem multa de 40% do FGTS, porque as duas partes já sabiam a data do fim. Você recebe:

  • saldo de salário;
  • 13º proporcional;
  • férias proporcionais com 1/3;
  • liberação do saque do FGTS depositado.

O seguro-desemprego depende de cumprir os requisitos de tempo de trabalho, que levam em conta também os empregos anteriores. Veja mais sobre as verbas em nossa página Fui demitido.

Demissão antes do fim do prazo

Aqui as regras mudam conforme quem encerra e conforme o contrato ter ou não a chamada cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (art. 481 da CLT).

Sem a cláusula

  • Empresa dispensa sem justa causa: além das verbas proporcionais, deve pagar indenização de metade dos salários que faltavam até o fim do contrato (art. 479 da CLT) e a multa de 40% do FGTS.
  • Trabalhador pede para sair: pode ser cobrado pelos prejuízos que causar, mas a indenização nunca pode ultrapassar o que ele receberia na situação inversa (art. 480). Na prática, muitas empresas não cobram nada.

Com a cláusula

Quando o contrato prevê que qualquer das partes pode encerrá-lo antes do prazo, aplicam-se as regras do contrato por prazo indeterminado: na dispensa sem justa causa há aviso prévio (trabalhado ou indenizado) e multa de 40% do FGTS, em vez da indenização do art. 479. Vale ler seu contrato para saber qual regra se aplica.

Exemplo prático

Bruno foi contratado como auxiliar de logística por R$ 2.000,00, com contrato de experiência de 45 dias prorrogado por mais 45, sem cláusula assecuratória. No 60º dia, a empresa o dispensou sem justa causa, alegando apenas “redução de demanda”. Faltavam 30 dias para o fim do contrato. Uma estimativa do que ele deve receber:

  • Saldo de salário: os dias trabalhados no mês da saída.
  • Indenização do art. 479: metade dos 30 dias restantes → R$ 1.000,00.
  • 13º proporcional: 2/12 → R$ 333,33.
  • Férias proporcionais + 1/3: 2/12 → R$ 333,33 + R$ 111,11.
  • Multa de 40% sobre o FGTS depositado (cerca de R$ 320,00 em dois meses) → R$ 128,00, além do saque do FGTS.
  • Se tivesse cláusula assecuratória: em vez da indenização de R$ 1.000,00, receberia aviso prévio de 30 dias (R$ 2.000,00).

Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.

Foi dispensado durante a experiência e a conta não fechou? Mande seu contrato e a rescisão pelo WhatsApp e conferimos o que é devido.

Estabilidades que valem na experiência

Alguns trabalhadores não podem ser dispensados nem ao fim do contrato de experiência:

  • Gestante: tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, mesmo em contrato por prazo determinado (Súmula 244, III, do TST). Saiba mais em gestante demitida.
  • Acidentado: quem sofre acidente de trabalho e recebe auxílio por mais de 15 dias tem estabilidade de 12 meses após a alta, também aplicável aos contratos a prazo (Súmula 378, III, do TST).

Perguntas frequentes

A empresa pode me demitir no último dia da experiência sem motivo?

Pode. O fim do prazo é uma forma natural de término, e a empresa não precisa justificar. Ela deve pagar as verbas proporcionais no prazo de 10 dias.

Fiquei doente na experiência. O contrato é suspenso?

Em regra, o prazo continua correndo, e o contrato termina na data prevista. Se o afastamento for por acidente de trabalho, aplica-se a estabilidade. A situação pode ter detalhes que merecem análise.

Trabalhei um dia além dos 90 e fui demitido. O que muda?

O contrato se tornou por prazo indeterminado. A demissão passa a exigir aviso prévio e multa de 40% do FGTS, além das verbas proporcionais.

Posso ser recontratado em nova experiência pela mesma empresa?

Para a mesma função, só depois de 6 meses do fim do contrato anterior. Antes disso, uma nova experiência é considerada fraude e o vínculo pode ser reconhecido como indeterminado.

Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.

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