“Fui demitida e descobri que estava grávida dias depois.” Muitas mulheres passam por isso. A primeira reação costuma ser achar que não há mais nada a fazer, já que nem você nem a empresa sabiam da gravidez. Mas a lei olha para outra coisa: quando a gravidez começou, e não quando ela foi descoberta. Neste artigo você vai entender por que isso importa, que provas ajudam e qual é o prazo para buscar seus direitos.
O que a lei protege
A Constituição garante à empregada gestante estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT). Durante esse período, ela não pode ser dispensada sem justa causa.
A palavra “confirmação” gerou muita discussão, e os tribunais já resolveram isso:
- O desconhecimento da gravidez pela empresa não afasta o direito à estabilidade (Súmula 244, I, do TST).
- O Supremo Tribunal Federal definiu que basta que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa (Tema 497 de repercussão geral). Não é preciso que a empresa soubesse, nem que a própria trabalhadora soubesse.
Ou seja: se a concepção aconteceu antes do fim do contrato, a proteção existe, mesmo que o teste positivo só tenha saído depois.
Como provar que a gravidez começou antes da demissão
Esse é o ponto central do seu caso. A data da descoberta não importa tanto quanto a data estimada da concepção. Os documentos mais usados são:
- Ultrassonografia, de preferência a primeira, que indica a idade gestacional na data do exame;
- Exame de sangue (Beta HCG) com data;
- Cartão da gestante e relatórios do pré-natal;
- Termo de rescisão (TRCT) e carteira de trabalho, para mostrar a data do desligamento.
Com a idade gestacional do ultrassom, é possível “voltar no calendário” e estimar quando a gravidez começou. Se essa data cair antes do último dia do contrato, há base para pedir a estabilidade.
E o aviso prévio?
O período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, também conta como parte do contrato (art. 391-A da CLT). Então, se a gravidez começou durante o aviso, inclusive na projeção do aviso indenizado, a proteção também se aplica. Esse assunto tem detalhes próprios, explicados em outro artigo da série.
O que você pode pedir
Em geral, existem dois caminhos:
- Reintegração: voltar ao emprego, recebendo os salários do período em que ficou afastada. Isso só é possível enquanto a estabilidade ainda estiver em curso (Súmula 244, II, do TST).
- Indenização substitutiva: quando a volta não é possível ou não é recomendável, ou quando o período de estabilidade já acabou, a empresa paga o equivalente aos salários e demais direitos do período, desde a dispensa até cinco meses após o parto.
Na indenização entram, normalmente, os salários do período e os reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. O que exatamente será devido depende do caso concreto.
A empresa ofereceu me readmitir. E agora?
Às vezes, ao saber da gravidez, a empresa oferece a volta ao trabalho. A recusa, por si só, não costuma afastar o direito, segundo boa parte das decisões do TST, mas cada situação é analisada individualmente (por exemplo, se a oferta foi feita de boa-fé e em condições iguais às anteriores). Antes de aceitar ou recusar, vale conversar com uma advogada ou advogado.
Exemplo prático
Juliana, auxiliar administrativa, ganhava R$ 2.400 por mês e foi dispensada sem justa causa em 10 de março. Três semanas depois, o teste deu positivo. A primeira ultrassonografia, feita em abril, mostrou que ela já estava grávida quando foi desligada.
- A gravidez começou antes da dispensa, então a estabilidade se aplica, mesmo que ninguém soubesse.
- Supondo que o período entre a dispensa e o quinto mês após o parto some cerca de 12 meses, os salários desse período chegam a aproximadamente R$ 28.800 (12 x R$ 2.400).
- A esse valor podem se somar os reflexos em 13º, férias com 1/3 e FGTS do período.
- Se a estabilidade ainda estiver em curso, Juliana pode pedir a reintegração; se não, a indenização.
Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.
Qual é o prazo para agir
O prazo para entrar com a ação trabalhista é de dois anos após o fim do contrato, podendo cobrar direitos dos últimos cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição).
Uma dúvida comum é se esperar o bebê nascer, ou até o fim da estabilidade, “prejudica” o pedido. O TST entende que entrar com a ação depois do fim do período de estabilidade não é abuso de direito; nesse caso, é devida a indenização desde a dispensa até o fim da estabilidade, respeitado o prazo de prescrição (OJ 399 da SDI-1). Ainda assim, agir cedo costuma ser melhor: as provas estão frescas e a reintegração ainda pode ser uma opção.
Se quiser entender o tema de forma mais ampla, veja nosso guia sobre gestante demitida e o artigo sobre direitos da grávida demitida. Para conferir o que foi pago na saída, a calculadora de rescisão ajuda a revisar as verbas.
Perguntas frequentes
Preciso avisar a empresa da gravidez?
É recomendável comunicar por escrito (e-mail ou mensagem) assim que souber, guardando o comprovante. Isso ajuda a abrir espaço para uma solução e registra a data. Mas a falta de aviso anterior não elimina o direito, porque o que importa é a gravidez ter começado antes da dispensa.
E se eu já tiver assinado a rescisão e recebido as verbas?
Assinar a rescisão não significa abrir mão da estabilidade. O que foi pago na saída pode ser descontado de eventual condenação para evitar pagamento em dobro, mas o direito ao período de estabilidade continua podendo ser discutido.
Vale para quem foi demitida por justa causa?
Não da mesma forma. A estabilidade protege contra a dispensa sem justa causa. Se houve justa causa, a discussão passa a ser se ela foi válida, o que é tema de um artigo específico da série.
Já arrumei outro emprego. Ainda tenho direito?
Depende. Há decisões que mantêm a indenização e outras que a reduzem ou afastam, a depender das circunstâncias. Por isso, vale relatar todos os detalhes ao buscar orientação.
Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado.