Começa com um formigamento no punho, uma dor no ombro no fim do turno, e com o tempo vira dificuldade para segurar uma xícara. Tendinite, bursite, síndrome do túnel do carpo e outras lesões por movimento repetitivo têm nome coletivo, LER/DORT, e quem adoece assim tem proteção na lei. Quando o assunto é LER DORT direitos, estamos falando de CAT, afastamento acidentário, estabilidade, readaptação e indenização. Neste artigo você vai entender o que é cada um e como provar que a lesão veio do trabalho.
O que é LER/DORT
LER (lesões por esforços repetitivos) e DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho) são termos para um grupo de doenças de músculos, tendões, nervos e articulações causadas ou agravadas por movimentos repetitivos, posturas forçadas, esforço, vibração e falta de pausas. As mais comuns são tendinite e tenossinovite, bursite, epicondilite (“cotovelo de tenista”), síndrome do túnel do carpo e síndrome do manguito rotador.
As categorias mais atingidas são operadores de caixa, digitadores e teleatendentes, trabalhadores de linha de produção e frigoríficos, costureiras, embaladores, auxiliares de limpeza e profissionais de enfermagem. Mas qualquer função com repetição e ritmo intenso pode gerar a doença.
Por que LER/DORT é doença do trabalho
A Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho a doença adquirida em razão das condições do serviço (art. 20, II) e a doença agravada pelo trabalho (art. 21, I). As LER/DORT estão na lista oficial de doenças relacionadas ao trabalho e, para muitas atividades, o INSS aplica o nexo técnico epidemiológico (art. 21-A): quando a lesão é estatisticamente comum no ramo da empresa, o nexo é presumido e cabe à empresa provar o contrário.
A empresa tem o dever de prevenir. A NR-17 (ergonomia) exige análise do posto de trabalho, mobiliário adequado e pausas; para teleatendimento, há regras específicas de pausas e tempo máximo de jornada (anexo II da NR-17). Quando ela ignora esses deveres, fica mais fácil demonstrar a culpa.
Direitos de quem tem LER/DORT
CAT e afastamento
A empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho até o primeiro dia útil após o diagnóstico. Se não emitir, o trabalhador, o sindicato ou o médico podem fazê-lo (art. 22, § 2º). Nos primeiros 15 dias de afastamento, a empresa paga o salário; depois, o INSS paga o benefício, que deve ser acidentário (B91) quando há nexo com o trabalho.
FGTS e estabilidade
Durante o afastamento acidentário, a empresa continua depositando o FGTS (art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990). Depois da alta, você tem 12 meses de estabilidade (art. 118 da Lei 8.213/1991). Se for demitido nesse período, cabe reintegração ou indenização dos salários e demais vantagens até o fim da garantia.
Readaptação
Ao voltar, a empresa deve adequar a função às suas limitações. Colocar você de volta no mesmo posto, com o mesmo ritmo, sem adaptação, agrava a lesão e pesa contra a empresa em uma ação.
Auxílio-acidente e indenizações
Se restar sequela que reduza a capacidade de trabalho, o INSS paga o auxílio-acidente, de 50% do salário de benefício, cumulável com o salário (art. 86 da Lei 8.213/1991). Na Justiça do Trabalho, se a empresa teve culpa, cabem danos morais, danos materiais (tratamento, fisioterapia, medicamentos) e pensão proporcional à perda de capacidade (arts. 949 e 950 do Código Civil). Entenda o quadro geral em acidente de trabalho e doença ocupacional.
Exemplo prático
Juliana é operadora de caixa em um supermercado, salário de R$ 1.900,00, e passa registrando mercadorias sem pausas e com o scanner em posição que a obriga a torcer o punho. Depois de três anos, foi diagnosticada com tenossinovite no punho direito e ficou 4 meses afastada com benefício acidentário. Três meses depois de voltar, no mesmo caixa e sem adaptação, foi demitida sem justa causa. Como fica:
- Estabilidade violada: faltavam 9 meses para completar os 12 da garantia. A indenização dos salários do período é de 9 × R$ 1.900,00 = R$ 17.100,00.
- Reflexos do período: 13º proporcional (cerca de R$ 1.425,00), férias proporcionais com um terço (cerca de R$ 1.900,00) e FGTS com multa de 40% sobre esses valores (cerca de R$ 2.300,00).
- Total aproximado: R$ 22.700,00, antes de juros e correção, além do pedido de danos morais pela falta de pausas e de readaptação.
- Se a perícia constatar redução permanente da capacidade, soma-se pedido de pensão e de auxílio-acidente no INSS.
Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.
Como provar o nexo com o trabalho
- Laudos médicos com diagnóstico, exames (ultrassom, eletroneuromiografia, ressonância) e descrição da atividade na anamnese.
- Documentos da empresa: ASO de admissão sem a doença, PCMSO, programa de gerenciamento de riscos, análise ergonômica. A empresa pode ser obrigada a apresentá-los no processo.
- Descrição da rotina: número de movimentos, peso, ritmo, metas de produção e ausência de pausas, confirmada por testemunhas.
- Histórico de queixas: atestados anteriores, pedidos de troca de função, comunicações ao RH.
- Perícia judicial, que avalia o posto de trabalho e a lesão e conclui sobre o nexo e a capacidade.
Cuidados
- Não aceite “acordo de desligamento” durante o tratamento sem orientação.
- Não peça demissão por não aguentar a dor: a rescisão indireta é o caminho quando a empresa não adapta a função.
- Continue o tratamento e guarde todos os documentos, inclusive comprovantes de gastos.
O prazo para a ação trabalhista é de 2 anos a partir do fim do contrato. Para a indenização por doença ocupacional, há entendimento de que o prazo começa na ciência inequívoca da lesão, mas o mais prudente é agir cedo.
Perguntas frequentes
Fiquei afastado menos de 15 dias. Tenho estabilidade?
Em regra, a estabilidade exige benefício acidentário, que começa a partir do 16º dia. Mas se a doença ocupacional for reconhecida na Justiça, a estabilidade pode ser garantida mesmo sem o benefício (Súmula 378, II, do TST).
Já tinha dor antes de entrar na empresa. Perdi o direito?
Não necessariamente. Se o trabalho agravou a lesão, há concausa, e a doença continua sendo considerada ocupacional (art. 21, I, da Lei 8.213/1991).
A empresa diz que eu tinha pausas, mas ninguém conseguia fazer. E agora?
Pausa que existe só no papel não cumpre a norma. Testemunhas e metas de produtividade incompatíveis com as pausas ajudam a demonstrar isso.
Posso receber auxílio-acidente e continuar trabalhando?
Sim. O auxílio-acidente é indenizatório e pode ser acumulado com o salário até a aposentadoria.
Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado.