A dor nas costas começou devagar, passou a irradiar para a perna e o exame mostrou hérnia de disco. O médico da empresa disse que é “desgaste natural” e que nada tem a ver com o serviço. Será? Quando se fala em hérnia de disco, trabalho pesado, vibração e postura forçada são fatores reconhecidos de causa ou agravamento, e a lei protege quem adoece assim. Neste artigo você vai entender quando a lesão na coluna é doença ocupacional, o que é concausa, quais direitos surgem e como provar.
Hérnia de disco: degenerativa ou do trabalho?
A hérnia de disco acontece quando o disco entre as vértebras se desloca e comprime nervos, causando dor, formigamento e perda de força. Ela pode ter origem degenerativa, e é por isso que as empresas costumam negar a relação com o serviço.
A lei, porém, não exige que o trabalho seja a única causa. O art. 21, I, da Lei 8.213/1991 considera acidente de trabalho a doença que, mesmo não sendo a causa única, teve o trabalho como fator que contribuiu diretamente para o seu surgimento ou agravamento. É a chamada concausa. Se você já tinha predisposição, mas o levantamento de peso ou a vibração do caminhão aceleraram ou pioraram a lesão, ela é doença ocupacional.
Fatores de risco reconhecidos:
- Levantamento e transporte manual de cargas, principalmente com torção do tronco.
- Vibração de corpo inteiro, como em caminhões, tratores, empilhadeiras e ônibus.
- Postura em pé ou sentada por longos períodos sem alternância.
- Flexão repetida do tronco, como em carga e descarga e serviços de limpeza.
- Movimentação de pacientes na saúde.
Para muitas dessas atividades, o INSS aplica o nexo técnico epidemiológico (art. 21-A): quando a lesão na coluna é estatisticamente comum no ramo da empresa, o nexo é presumido e cabe à empresa provar o contrário.
Direitos quando a hérnia é reconhecida como ocupacional
CAT e benefício acidentário
A empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho. Se recusar, você, o sindicato ou o médico podem emitir (art. 22, § 2º). Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa; a partir do 16º, o INSS paga o auxílio por incapacidade temporária, que deve ser acidentário (B91), e não o comum (B31).
FGTS e estabilidade
No afastamento acidentário, a empresa continua depositando o FGTS (art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990). Após a alta, você tem 12 meses de estabilidade (art. 118 da Lei 8.213/1991); se a doença ocupacional for reconhecida só na Justiça, a estabilidade pode ser garantida mesmo sem o benefício (Súmula 378 do TST).
Readaptação
Ao voltar, você tem direito a uma função compatível com as restrições médicas. A empresa não pode devolvê-lo à mesma carga, nem rebaixar o salário por causa da readaptação.
Auxílio-acidente, pensão e indenizações
Se ficar sequela que reduz a capacidade para o trabalho, o INSS paga o auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, acumulável com o salário (art. 86). Se a incapacidade for total e permanente, cabe aposentadoria por incapacidade. Na Justiça do Trabalho, provada a culpa da empresa (falta de equipamentos, de treinamento ou de limites de carga, por exemplo), cabem danos morais, danos materiais e pensão proporcional à perda (arts. 949 e 950 do Código Civil). Veja o quadro completo em acidente de trabalho e doença ocupacional.
Como se prova o nexo
A decisão depende da perícia, e a perícia depende do que você leva para ela. Os elementos que mais pesam:
- Exames e laudos com data: ressonância, tomografia, relatórios do ortopedista ou neurocirurgião descrevendo a atividade e a evolução.
- ASO de admissão sem queixa na coluna e exames periódicos que mostram a piora ao longo do contrato.
- Descrição da função: peso das cargas, frequência, altura de pega, uso ou não de carrinhos e equipamentos, tempo sentado em veículo com vibração.
- Documentos da empresa, como o programa de gerenciamento de riscos, a análise ergonômica e os treinamentos, que ela pode ser obrigada a apresentar.
- Testemunhas que confirmem a rotina e a ausência de ajuda mecânica.
Exemplo prático
Antônio tem 42 anos e trabalha há 8 anos como ajudante de carga e descarga em uma distribuidora de bebidas, levantando engradados de cerca de 25 kg durante o dia inteiro, sem carrinho hidráulico e sem treinamento. Começou a sentir dor lombar irradiando para a perna e a ressonância mostrou hérnia de disco em L4-L5 e L5-S1. O médico da empresa disse que era degenerativa. O caminho:
- Pedir ao ortopedista um relatório detalhado e levar a descrição da função, com peso e frequência das cargas.
- Emitir a CAT pelo sindicato e requerer o benefício ao INSS, pedindo o enquadramento acidentário com base no nexo epidemiológico do ramo.
- Se a empresa o devolver ao mesmo posto após a alta, registrar por escrito o pedido de readaptação.
- Em caso de demissão ou de sequela, ajuizar ação com perícia para reconhecer a concausa, a estabilidade, os danos morais e, se houver perda de capacidade, a pensão.
Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.
Cuidados
- Não assine atestado de “doença comum” sem ler, e guarde cópias de tudo.
- Não peça demissão por causa da dor. Se a empresa não readapta, o caminho é a rescisão indireta.
- Siga o tratamento: o abandono pode ser usado contra você na perícia.
O prazo para a ação trabalhista é de 2 anos após o fim do contrato. Para a indenização por doença ocupacional, há entendimento de que o prazo conta da ciência inequívoca da incapacidade, mas o mais seguro é não esperar.
Perguntas frequentes
Tenho hérnia e ainda estou trabalhando. Posso fazer alguma coisa agora?
Sim. Peça a CAT, solicite readaptação por escrito e comece a reunir laudos e provas da rotina. Isso protege o direito mesmo que a ação venha depois.
Fiz cirurgia e voltei com restrição. A empresa pode me demitir?
Dentro dos 12 meses de estabilidade após o benefício acidentário, não. Fora dele, a demissão é possível, mas pode gerar discussão sobre a doença ocupacional e eventual dispensa discriminatória.
O INSS deu benefício comum. Perdi a estabilidade?
Não necessariamente. É possível pedir a conversão administrativa para acidentário e, se negada, discutir o nexo na Justiça do Trabalho, onde a perícia é independente.
Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado.