Quem trabalha no campo muitas vezes ouve que “na roça é diferente” e que certas regras não valem para a fazenda. Não é verdade. Quando o assunto é trabalhador rural, direitos são, em essência, os mesmos do trabalhador da cidade: a Constituição igualou os dois (art. 7º da Constituição) e a Lei 5.889/1973 só acrescenta algumas regras próprias da atividade rural. Aqui você vai entender o que a lei garante, como funcionam intervalos e trabalho noturno no campo, quando há insalubridade e como cobrar o que ficou para trás.
Quem é considerado trabalhador rural
É trabalhador rural quem presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico para um empregador que explora atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial, de forma contínua e com subordinação (art. 2º da Lei 5.889/1973). Entram aí o tratador de gado, o operador de máquinas, o cortador de cana, o trabalhador da colheita e o caseiro de sítio produtivo.
O contrato pode ser por prazo indeterminado ou por safra. No contrato de safra, o fim da colheita encerra o vínculo, mas o trabalhador tem direito a uma indenização de 1/12 do salário mensal por mês de serviço (art. 14 da Lei 5.889/1973), além das férias e do 13º proporcionais e do FGTS.
Direitos básicos que valem no campo
- Carteira assinada desde o primeiro dia, inclusive para safristas e diaristas contínuos.
- Salário nunca inferior ao mínimo, com pagamento até o 5º dia útil.
- Jornada de 8 horas diárias e 44 semanais; o que passar disso é hora extra com adicional mínimo de 50%.
- Descanso semanal remunerado, de preferência aos domingos.
- Férias com um terço, 13º salário e FGTS.
- Aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego na dispensa sem justa causa.
Se você trabalha sem registro, veja nossa página sobre trabalho sem carteira assinada: tudo isso pode ser cobrado mesmo sem o registro formal.
Intervalos e jornada: as regras próprias do campo
Intervalo para refeição
Em jornada acima de 6 horas, o trabalhador rural tem direito a intervalo de no mínimo 1 hora para refeição e descanso, observados os usos e costumes da região (art. 5º da Lei 5.889/1973). Entre uma jornada e outra, o descanso é de pelo menos 11 horas. Quando o intervalo não é concedido ou é cortado, o tempo suprimido deve ser pago com acréscimo de 50%.
Trabalho noturno
Aqui a regra é diferente da cidade. Na lavoura, é noturno o trabalho feito entre 21h e 5h; na pecuária, entre 20h e 4h. O adicional é de 25% sobre a hora normal (art. 7º da Lei 5.889/1973), maior do que os 20% do trabalhador urbano. Em compensação, a hora noturna rural tem 60 minutos, sem a redução da hora urbana.
Insalubridade e periculosidade no trabalho rural
O campo tem agentes que a lei considera insalubres, como agrotóxicos, calor excessivo, ruído de máquinas e contato com animais ou dejetos. Quando a exposição ultrapassa os limites das normas (NR-15), o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade de 10%, 20% ou 40% (art. 192 da CLT), que só deixa de ser devido se o equipamento de proteção fornecido realmente elimina o risco.
Dois pontos geram dúvida:
- Sol: a exposição ao sol, por si só, não gera insalubridade, mas o calor excessivo medido em laudo pode gerar (OJ 173 da SDI-1 do TST).
- Agrotóxicos: quem aplica, prepara ou trabalha em área recém-pulverizada costuma ter direito ao adicional, e a empresa deve fornecer EPI, treinamento e exames periódicos (NR-31).
Já a periculosidade (30% sobre o salário) aparece em situações como abastecimento de máquinas com inflamáveis ou operação de equipamentos próximos a rede elétrica. É a perícia no processo que define o direito. Explicamos mais na página sobre insalubridade e periculosidade.
Moradia, alimentação e descontos
A fazenda pode descontar do salário a moradia e a alimentação fornecidas, mas com limites: até 20% do salário mínimo pela moradia e até 25% pela alimentação, sempre com autorização por escrito do trabalhador (art. 9º da Lei 5.889/1973). Descontos acima disso, ou por ferramentas, botas e equipamentos de trabalho, são indevidos e podem ser cobrados de volta.
Exemplo prático
João trabalha como tratorista em uma fazenda, com salário de R$ 2.000,00. De segunda a sexta entra às 6h e sai às 16h, com 1 hora de almoço; aos sábados trabalha das 6h às 12h, sem parar. Na carteira consta jornada de 44 horas semanais, mas ninguém anota ponto. Na prática ele faz:
- Segunda a sexta: 9 horas por dia, ou seja, 1 hora extra por dia (5 por semana).
- Sábado: 6 horas, quando o limite para completar as 44 semanais seria de 4 horas: mais 2 extras.
- Total: 7 horas extras por semana, cerca de 30 horas por mês.
- Valor: hora normal de R$ 9,09 (R$ 2.000,00 ÷ 220); com 50% de adicional, R$ 13,64. Em 30 horas, cerca de R$ 409,00 por mês, mais os reflexos em descanso semanal, férias, 13º e FGTS.
Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.
Como provar o que você trabalhou
A lei exige controle de ponto de quem tem mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT). Se a empresa é obrigada a ter o registro e não apresenta, a jornada que você afirmar passa a ser presumida verdadeira, até prova em contrário (Súmula 338 do TST). Ajudam como prova: mensagens com o encarregado, fotos com data e hora, notas de produção e colegas que trabalharam com você. Se quiser estimar os valores, use nossa calculadora de horas extras.
Prazo para cobrar
O trabalhador rural tem até 2 anos depois do fim do contrato para entrar com a ação e pode cobrar os últimos 5 anos de trabalho (art. 7º, XXIX, da Constituição). Em contratos longos, os direitos mais antigos vão se perdendo a cada mês, por isso vale agir cedo.
Perguntas frequentes
Diarista que trabalha só na colheita tem direitos?
Se o trabalho é contínuo durante a safra, com horário e ordens do empregador, há vínculo de emprego, ainda que por prazo determinado. O chamado “bóia-fria” tem direito a registro, salário, férias e 13º proporcionais, FGTS e à indenização do contrato de safra.
Trabalho com agrotóxico, mas recebo máscara. Perco o adicional?
Só se a empresa comprovar que o equipamento elimina a exposição, com entrega documentada, treinamento e troca regular. Na prática, é a perícia que verifica isso, e o adicional costuma ser devido quando o EPI é insuficiente ou mal fiscalizado.
Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.
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