A empresa entregou duas camisetas com logotipo, mandou usar calça preta e sapato fechado, e no fim do mês apareceu um desconto no holerite. A dúvida “uniforme: quem paga?” é uma das mais comuns entre trabalhadores do comércio, de restaurantes, de clínicas e da indústria. Neste artigo você vai entender o que a CLT diz sobre o custo do uniforme, a lavagem, o tempo de troca de roupa e o desconto indevido.
A empresa pode exigir uniforme?
Pode. A CLT reconhece que faz parte do poder de direção do empregador definir o padrão de vestimenta no ambiente de trabalho (art. 456-A). Isso inclui uniforme completo, cor de roupa, uso de crachá, restrições a adereços e até a presença de logomarcas da própria empresa ou de parceiros comerciais na peça.
O que a empresa não pode é impor exigências que humilhem ou exponham o trabalhador, como uniformes vexatórios, fantasias constrangedoras ou peças que atentem contra a dignidade. Esses casos podem gerar indenização.
Quem paga o uniforme
A regra é simples: se o uniforme é obrigatório, ele é um instrumento de trabalho, e o custo é da empresa. A lógica vem do art. 2º da CLT, que coloca os riscos e os custos da atividade econômica sobre o empregador, e do art. 462, que proíbe descontos no salário fora das hipóteses legais.
Na prática, isso significa que:
- A empresa deve fornecer o uniforme sem cobrar nada, em quantidade suficiente para o uso diário e com reposição quando a peça se desgasta.
- Não pode descontar o valor do uniforme no holerite, nem exigir que o trabalhador compre a peça em loja indicada.
- Não pode cobrar pela peça “esquecida” ou desgastada pelo uso normal.
- Se exige roupa com cor ou modelo específico sem fornecer, há divergência: parte dos tribunais entende que uma exigência genérica (calça preta, camisa branca) pode ficar por conta do empregado, porque é roupa comum; outra parte entende que, se há padronização obrigatória, a empresa deve fornecer ou reembolsar. O caso concreto decide.
E a cobrança quando o trabalhador sai?
Algumas empresas descontam o uniforme na rescisão quando o empregado não devolve as peças. O desconto só é possível se houver previsão em contrato e se ficar comprovado que a falta de devolução foi por culpa do trabalhador (art. 462, § 1º, da CLT). Uniforme usado e desgastado, sem valor de reaproveitamento, não costuma justificar cobrança.
Quem lava o uniforme
Aqui a Reforma Trabalhista trouxe regra expressa. O art. 456-A, parágrafo único, diz que a higienização do uniforme é responsabilidade do trabalhador, salvo quando forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos usados para lavar roupas comuns.
Então:
- Camiseta, calça e jaleco comuns, que vão para a máquina com o resto da roupa da casa: a lavagem é sua, sem direito a reembolso.
- Uniformes que exigem lavagem especial, como roupas de frigorífico, de hospital com contaminação biológica, de indústria química, ou peças que precisam de esterilização ou produtos específicos: a empresa deve fazer a lavagem ou pagar por ela.
Antes de novembro de 2017, quando a regra entrou em vigor, havia mais decisões reconhecendo reembolso pela lavagem de uniformes comuns. Hoje isso é exceção.
Tempo de troca de uniforme conta como jornada?
Depende. A CLT diz que o tempo de troca de roupa não é computado na jornada quando a troca não é obrigatória na empresa (art. 4º, § 2º, VIII). Ou seja:
- Se você pode vir de casa já uniformizado e a empresa não exige a troca no local, o tempo não conta.
- Se a empresa obriga a trocar de roupa dentro dela, por regra interna ou por exigência sanitária (como em frigoríficos, hospitais e indústrias de alimentos), o tempo de troca é tempo à disposição e deve ser pago, inclusive como hora extra quando ultrapassa a jornada.
Esse tempo costuma ser pequeno, de dez a vinte minutos por dia, mas somado ao longo de anos pode gerar valores relevantes. Veja mais na página sobre horas extras ou faça uma estimativa na calculadora de horas extras.
Exemplo prático
Marcos trabalha como auxiliar de produção em uma fábrica de alimentos. Por norma sanitária, ele precisa trocar o uniforme completo dentro do vestiário da empresa, antes e depois do turno, gastando cerca de 15 minutos por dia nisso, fora do registro de ponto. Além disso, a empresa descontou R$ 90,00 no holerite por um jaleco rasgado após oito meses de uso. Na análise do caso:
- o desconto do jaleco desgastado pelo uso normal é indevido e pode ser devolvido;
- os 15 minutos diários de troca obrigatória na empresa são tempo à disposição; em 22 dias por mês, somam cerca de 5 horas e 30 minutos mensais a pagar como extra, com adicional de 50% e reflexos;
- como o uniforme da área de alimentos exige higienização especial, a lavagem também é responsabilidade da empresa.
Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.
O que fazer em caso de desconto indevido
- Confira o holerite. Veja a rubrica do desconto e guarde o documento.
- Peça explicação por escrito. Pergunte ao RH o motivo do desconto e peça a devolução. Guarde a resposta.
- Reúna provas da obrigatoriedade. Normas internas, comunicados, fotos do uniforme e mensagens que mostrem a exigência.
- Anote a rotina de troca. Horário em que chega, quanto tempo leva para se trocar e se o ponto é batido antes ou depois.
- Busque orientação. Os valores podem ser cobrados na Justiça do Trabalho até dois anos após o fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos.
Perguntas frequentes
A empresa pode me obrigar a comprar o uniforme?
Não, quando o uniforme é obrigatório e padronizado. O custo é da empresa. Exigências genéricas de roupa comum, como “calça preta”, são discutíveis e dependem do caso.
Posso ser punido por não usar o uniforme?
Se a empresa forneceu o uniforme, a recusa em usá-lo pode ser tratada como indisciplina, com advertência ou suspensão. Se ela não forneceu, não pode punir por isso.
Tenho direito a receber pela lavagem?
Só quando a peça exige procedimento ou produto diferente do usado em roupas comuns. Uniformes simples ficam por sua conta desde a Reforma Trabalhista.
O crachá e os EPIs seguem a mesma regra?
Sim. Crachá, calçado de segurança, luvas e demais equipamentos de proteção são fornecidos pela empresa, sem custo, e só podem ser descontados em caso de dano comprovado por culpa do trabalhador.
Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado.