O salário bruto é um, o líquido é bem menor, e nem sempre dá para entender o que aconteceu no meio do caminho. Os descontos no salário são um tema cheio de regras: alguns são obrigatórios, outros dependem da sua autorização e vários são simplesmente proibidos, mesmo que a empresa os apresente como “normais”. Neste artigo você vai aprender a ler o holerite, identificar o que pode e o que não pode ser descontado e saber o que fazer quando o desconto é indevido.
A regra geral sobre descontos no salário
A CLT protege o salário contra descontos. O art. 462 diz que o empregador só pode descontar o que resultar de adiantamentos, de previsão legal ou de convenção ou acordo coletivo. Fora disso, descontos precisam de autorização válida do empregado e não podem servir para transferir a ele os riscos do negócio, que são sempre da empresa (art. 2º da CLT).
Também é proibido obrigar o empregado a comprar produtos ou serviços da própria empresa ou em locais indicados por ela (art. 462, §§ 2º e 3º), prática conhecida como “truck system”.
Descontos permitidos por lei
- INSS: contribuição previdenciária, com alíquota conforme a faixa salarial.
- Imposto de renda: retido na fonte quando o salário ultrapassa a faixa de isenção.
- Vale-transporte: até 6% do salário básico, limitado ao custo real do transporte.
- Vale-refeição ou alimentação: quando a empresa participa do PAT, pode descontar uma parte do benefício, dentro do limite da regulamentação; muitas convenções coletivas fixam percentuais menores.
- Faltas e atrasos injustificados: o dia não trabalhado e, se for o caso, o descanso semanal da mesma semana.
- Adiantamentos salariais (“vales”) feitos pela própria empresa.
- Pensão alimentícia determinada por ordem judicial.
- Contribuição sindical e outras taxas do sindicato: somente com autorização prévia e expressa do empregado (art. 579 da CLT).
Descontos que dependem da sua autorização
O TST entende como válidos os descontos autorizados por escrito pelo empregado para benefícios em seu favor ou de sua família, como plano de saúde, plano odontológico, seguro de vida, previdência privada e cooperativa, desde que não haja vício na autorização (Súmula 342). Entram aqui também o empréstimo consignado e as compras em convênios aceitas por você.
Dois cuidados importantes: a autorização precisa ser livre e informada, não assinada em um pacote de documentos na admissão sem explicação; e o desconto não pode comprometer a maior parte do salário. Além disso, você pode cancelar a autorização quando quiser, respeitadas as regras do contrato do benefício.
Dano causado pelo empregado: quando pode descontar
É aqui que mais aparecem abusos. Celular quebrado, mercadoria estragada, batida no carro da empresa, erro de caixa: a empresa só pode descontar o prejuízo em duas situações (art. 462, § 1º, da CLT):
- Quando houve dolo, ou seja, intenção de causar o dano; ou
- Quando houve culpa (descuido, imprudência) e essa possibilidade estava acordada previamente, por escrito, no contrato.
Mesmo com acordo prévio, a empresa precisa comprovar a culpa do empregado. Prejuízos que fazem parte do risco normal da atividade, como pequenas diferenças de caixa, quebra de louças em um restaurante ou mercadoria furtada por cliente, não podem ser repassados.
Multas de trânsito seguem a mesma lógica: só podem ser descontadas se houver previsão contratual e a infração for de responsabilidade do motorista, com identificação do condutor.
Descontos proibidos
- Uniforme: se a empresa exige, deve fornecer sem custo (art. 456-A da CLT).
- Equipamentos de proteção (EPI): gratuitos por lei (art. 166 da CLT).
- Ferramentas e materiais de trabalho necessários à função.
- Quebra de caixa sem previsão em norma coletiva ou sem comprovação de culpa.
- Inadimplência de clientes ou cheques sem fundo recebidos no trabalho.
- Exames médicos obrigatórios, como admissional e periódico.
- Cursos e treinamentos exigidos pela empresa.
- Multas internas por atraso, erro ou meta não cumprida, que não têm base legal.
- Aviso prévio não cumprido descontado além de um salário, ou quando foi a empresa que dispensou.
Exemplo prático
Beatriz é motorista de entregas e recebe R$ 2.200,00. Em uma entrega, um carro bateu na traseira do veículo da empresa parado no sinal. No mês seguinte, o holerite veio com desconto de R$ 800,00 a título de “franquia do seguro”. Não houve boletim de ocorrência atribuindo culpa a ela, e o contrato não previa desconto por danos. Veja a análise:
- Dolo: não houve, pois ela não causou o dano de propósito.
- Culpa com acordo prévio: não houve acordo escrito, e o acidente foi provocado por terceiro.
- Conclusão: o desconto de R$ 800,00 é indevido e deve ser devolvido, com correção. Se a empresa tivesse parcelado o valor em vários meses, todos os descontos seriam devolvidos.
- Caminho: pedido formal de estorno ao RH; sem retorno, cobrança na Justiça do Trabalho.
Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.
O que fazer diante de um desconto indevido
- Guarde o holerite e, se houver, o documento que a empresa apresentou para justificar o desconto.
- Peça a explicação por escrito ao RH, informando que não autorizou o desconto.
- Não assine autorização retroativa. A empresa pode tentar regularizar pedindo sua assinatura depois do fato.
- Some os valores descontados nos últimos anos. Pequenos descontos mensais viram quantias relevantes com o tempo.
- Procure orientação. A devolução pode ser cobrada durante o contrato ou até 2 anos após a saída, alcançando os últimos 5 anos. Descontos abusivos e repetidos também podem compor um pedido de rescisão indireta.
Se os descontos aparecem na rescisão, confira cada item antes de assinar. A calculadora de rescisão ajuda a ter uma referência dos valores, e a página fui demitido explica o que deve ser pago na saída.
Perguntas frequentes
A empresa pode descontar o celular corporativo que foi roubado?
Não, salvo prova de dolo ou de culpa com previsão contratual. Roubo é risco da atividade, não falta do empregado.
Existe limite para o total de descontos?
A lei não fixa um percentual único, mas o salário tem natureza alimentar e não pode ser consumido por descontos a ponto de inviabilizar o sustento. Para consignado, há limites próprios em lei específica.
Desconto de vale-transporte pode passar de 6%?
Não. O desconto é limitado a 6% do salário básico ou ao custo do transporte, o que for menor.
Faltei com atestado e descontaram o dia. É correto?
Não. Falta justificada por atestado médico válido não pode ser descontada, nem retira o descanso semanal remunerado.
Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado.