Luva rasgada, bota furada, máscara que nunca é trocada ou protetor auricular que “acabou no almoxarifado”. A situação do EPI não fornecido é mais comum do que parece e coloca o trabalhador diante de um dilema: continuar se arriscando ou comprar o equipamento do próprio bolso. A lei é clara sobre quem tem essa obrigação, e a falta dela gera consequências para a empresa. Neste artigo você vai entender o que o empregador deve fornecer, quais direitos surgem quando ele não cumpre e como agir sem colocar o emprego em risco.
O que a lei obriga a empresa a fazer
A CLT determina que a empresa forneça aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação, sempre que as medidas de proteção coletiva não forem suficientes (art. 166 da CLT). A Norma Regulamentadora 6 (NR-6) detalha as obrigações:
- comprar e entregar o EPI adequado a cada risco, com Certificado de Aprovação;
- orientar e treinar sobre o uso correto;
- substituir imediatamente quando danificado ou extraviado;
- fazer a higienização e a manutenção periódica;
- registrar a entrega, em ficha assinada ou sistema eletrônico;
- exigir e fiscalizar o uso.
O trabalhador, por sua vez, deve usar o equipamento recebido e cuidar dele (art. 158 da CLT). A recusa injustificada ao uso pode gerar advertência e até justa causa. Mas essa regra só vale quando o EPI foi efetivamente fornecido, em boas condições e com orientação.
O trabalhador não precisa comprar o próprio EPI
Exigir que o empregado compre bota, luva ou uniforme de proteção é ilegal. Se você gastou dinheiro com isso, o valor pode ser cobrado de volta. Descontar o EPI do salário também não é permitido, salvo em caso de dano comprovadamente provocado por dolo do empregado e com previsão em contrato (art. 462 da CLT). Perda ou desgaste normal pelo uso não autoriza desconto.
Quais direitos a falta de EPI pode gerar
Adicional de insalubridade ou periculosidade
Quando há exposição a agente nocivo (ruído, calor, produtos químicos, agentes biológicos) e o EPI não é fornecido ou não neutraliza o risco, é devido o adicional de insalubridade (art. 192 da CLT). O simples fornecimento não basta: a empresa precisa provar que o equipamento era adequado, estava em bom estado e era usado de fato (Súmula 289 do TST). Nas atividades perigosas, como contato com inflamáveis, eletricidade ou explosivos, o adicional de periculosidade de 30% não depende de EPI (art. 193 da CLT). Veja mais na página sobre insalubridade e periculosidade.
Rescisão indireta
Expor o empregado a perigo manifesto e descumprir obrigações do contrato são motivos para a rescisão indireta (art. 483, “c” e “d”, da CLT). É a chamada “justa causa do empregador”: o trabalhador sai da empresa recebendo as mesmas verbas da demissão sem justa causa, incluindo aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. É preciso provar a falta e, em geral, ter cobrado a empresa antes.
Indenização em caso de acidente ou doença
Se a falta de EPI causa um acidente ou uma doença ocupacional, a culpa da empresa fica evidente. Além dos direitos previdenciários e da estabilidade de 12 meses, cabem indenizações por danos morais, materiais e estéticos, e pensão se houver redução da capacidade de trabalho (art. 7º, XXVIII, da Constituição; arts. 927, 949 e 950 do Código Civil).
Multa e interdição
A fiscalização do trabalho pode multar a empresa e até interditar o setor. A denúncia pode ser feita de forma anônima.
Como provar a falta de EPI
Na Justiça, a empresa costuma apresentar fichas de entrega assinadas. Por isso, suas provas são importantes:
- fotos e vídeos do ambiente e do equipamento danificado, com data;
- mensagens pedindo o EPI ao encarregado ou ao RH, e as respostas;
- colegas que possam confirmar a situação;
- notas fiscais do que você comprou por conta própria;
- cuidado com fichas em branco: não assine recebimento de algo que não recebeu.
Exemplo prático
Eduardo trabalha há 2 anos como ajudante em uma empresa de limpeza industrial, manipulando produtos químicos. As luvas de borracha são trocadas “quando sobra”, a máscara é a mesma há meses e os óculos de proteção nunca chegaram. Ele já pediu três vezes por mensagem e começou a ter dermatite nas mãos. O caminho avaliado com um advogado:
- Provas reunidas: prints dos pedidos, fotos das luvas furadas, laudo do dermatologista e dois colegas como testemunhas.
- Pedidos possíveis: adicional de insalubridade dos últimos anos com reflexos em férias, 13º e FGTS, reembolso das luvas que comprou e indenização pela dermatite, se a perícia confirmar a relação com o trabalho.
- Opção de saída: como a empresa não corrigiu depois de cobrada, Eduardo pode pedir a rescisão indireta e receber como se tivesse sido demitido sem justa causa.
Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.
O que fazer, na prática
- Peça o EPI por escrito, de forma educada, e guarde a resposta.
- Converse com a CIPA ou o técnico de segurança, se a empresa tiver.
- Registre tudo: fotos, datas, nomes.
- Procure o sindicato ou a fiscalização do trabalho para uma denúncia.
- Busque orientação jurídica antes de pedir demissão. Sair por conta própria faz você perder aviso prévio, multa do FGTS e seguro-desemprego, direitos que a rescisão indireta preserva.
Perguntas frequentes
Posso me recusar a trabalhar sem EPI?
A recusa em situação de risco grave e iminente é reconhecida pelas normas de segurança, mas na prática pode gerar conflito. O mais seguro é formalizar a recusa por escrito, explicando o motivo, e procurar orientação no mesmo dia.
Assinei a ficha de EPI, mas não recebi tudo. E agora?
A ficha é um indício, não uma prova absoluta. Testemunhas, fotos e mensagens podem mostrar que a entrega não aconteceu ou que o equipamento não era trocado.
A empresa fornece o EPI, mas ele é de má qualidade. Isso conta?
Conta. O EPI precisa ter Certificado de Aprovação, ser adequado ao risco e estar em bom estado. Equipamento vencido, sem certificação ou inadequado equivale a não fornecer.
Quanto tempo tenho para cobrar?
Durante o contrato, a qualquer momento. Depois da saída, até 2 anos, podendo cobrar os últimos 5 anos de adicional e outros direitos.
Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado.