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Empresa atrasou a rescisão: a multa do art. 477 da CLT

Atualizado em 17/10/2026

Empresa atrasou a rescisão: a multa do art. 477 da CLT

A multa do artigo 477 da CLT é a resposta da lei para uma situação muito comum: você foi desligado, o prazo passou e a rescisão não caiu na conta. Nesses casos, além de pagar tudo o que deve, a empresa fica obrigada a pagar uma multa no valor de um salário ao trabalhador. Neste artigo você vai entender como contar o prazo, quando a multa é devida, quando a Justiça afasta a cobrança e como agir.

O prazo de 10 dias para pagar a rescisão

Desde a Reforma Trabalhista, o art. 477, § 6º, da CLT fixa um prazo único: a empresa deve pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos do desligamento em até 10 dias corridos, contados do término do contrato. A regra vale para todo tipo de rescisão, inclusive pedido de demissão e justa causa, e tanto para o aviso prévio trabalhado quanto para o indenizado.

O ponto de partida é o último dia do contrato. No aviso trabalhado, é o último dia de trabalho. No aviso indenizado, o entendimento predominante é que o prazo conta da comunicação da dispensa, porque é nesse momento que o trabalhador deixa de prestar serviço, embora haja decisões que consideram a data projetada. Em caso de dúvida, o mais seguro para a empresa é pagar dentro dos 10 dias da comunicação.

Se o décimo dia cair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o dia útil anterior. O prazo é em dias corridos, não úteis.

Quanto vale a multa do artigo 477

O § 8º do art. 477 prevê que a empresa que não paga no prazo fica sujeita a uma multa administrativa, recolhida ao governo, e a uma multa em favor do trabalhador equivalente ao seu salário. É um salário mensal, com os valores habituais da remuneração, pago uma única vez, independentemente de quantos dias de atraso houve. Um dia de atraso ou seis meses geram a mesma multa.

A única exceção prevista na lei é quando o trabalhador, comprovadamente, deu causa ao atraso. Por exemplo, quando se recusa a comparecer para receber ou a informar dados bancários. Dificuldade financeira da empresa, falta de dinheiro em caixa ou atraso do contador não afastam a multa.

Situações em que a multa é discutida

  • Pagamento parcial no prazo: o entendimento majoritário é que a multa continua devida, porque a obrigação é pagar o valor correto. Há decisões em sentido contrário quando a diferença é pequena ou controvertida.
  • Verbas reconhecidas só na Justiça: diferenças que dependiam de decisão judicial, como horas extras não pagas, em regra não geram a multa, que se refere às verbas incontroversas da rescisão.
  • Vínculo reconhecido em juízo: quem trabalhou sem carteira assinada e teve o vínculo reconhecido na Justiça tem direito à multa (Súmula 462 do TST).
  • Depósito do FGTS e guias fora do prazo: há discussão sobre se a entrega atrasada de documentos, sem atraso no pagamento, gera a multa. A tendência é exigir o atraso no pagamento das verbas.
  • Empresa em recuperação judicial ou falência: a jurisprudência costuma afastar a multa na falência decretada antes da rescisão, mas não na recuperação judicial.

Exemplo prático

André, motorista, ganha R$ 2.800,00 e foi dispensado sem justa causa em 03/08/2026, com aviso prévio indenizado. O prazo para a empresa pagar terminava em 13/08/2026. O pagamento só foi feito em 28/08/2026, 15 dias depois do limite.

  • Verbas rescisórias: pagas em 28/08, com atraso.
  • Multa do art. 477, § 8º: um salário, R$ 2.800,00, devida mesmo com o pagamento posterior.
  • Correção e juros: sobre as verbas, desde a data em que deveriam ter sido pagas.
  • Se André tivesse recebido só parte das verbas em 13/08, por exemplo sem a multa de 40% do FGTS, a multa do art. 477 também seria cobrável, pelo entendimento predominante.

Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.

A sua rescisão atrasou ou foi paga pela metade? Conte o que aconteceu pelo WhatsApp e explicamos se a multa cabe no seu caso.

Como provar o atraso

A prova costuma ser simples, mas precisa ser guardada:

  1. Data do fim do contrato: carta de aviso prévio, comunicação de dispensa, registro na carteira digital.
  2. Data do pagamento: extrato bancário, comprovante de depósito ou recibo do TRCT com a data real.
  3. Cobranças feitas: mensagens e e-mails enviados ao RH pedindo o pagamento, e as respostas.
  4. Extrato do FGTS: para mostrar quando a multa de 40% foi depositada.

Se a empresa pedir que você assine o TRCT com data anterior à do pagamento real, não assine sem anotar a data em que recebeu. A assinatura com data retroativa dificulta a prova do atraso.

Como cobrar a multa

A multa do art. 477 é cobrada na Justiça do Trabalho, normalmente na mesma ação em que se discutem as demais verbas. O prazo para entrar com a ação é de 2 anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição). Antes disso, vale tentar o pagamento direto com a empresa ou com o apoio do sindicato, mas só a decisão judicial obriga a empresa a pagar a multa com os acréscimos legais.

Se a rescisão não foi paga de forma alguma, veja o passo a passo completo em direitos na demissão. Para estimar quanto a empresa deve, use a calculadora de rescisão. E, se você tem dúvida sobre que tipo de rescisão se aplica ao seu caso, comece por entenda seu caso.

Perguntas frequentes

A multa do art. 477 vale no pedido de demissão?

Sim. O prazo de 10 dias e a multa valem para qualquer forma de encerramento do contrato, inclusive quando é o trabalhador quem pede demissão.

A empresa pagou no 11º dia. A multa é devida mesmo assim?

Em regra, sim. A lei não prevê tolerância. Um dia de atraso já configura o descumprimento do prazo.

A multa é calculada sobre o salário-base ou sobre a remuneração?

O entendimento predominante é que a base é a remuneração habitual do trabalhador, incluindo médias de comissões e adicionais, e não apenas o salário-base do contrato.

Posso cobrar a multa se a empresa parcelou a rescisão comigo?

Em geral, sim. A lei não autoriza parcelamento, e um acordo informal não afasta a multa. A situação muda quando o parcelamento é homologado na Justiça do Trabalho.

Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.

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