Se você trabalha com vendas, provavelmente já viveu a sensação de fechar o mês com bons números e ver no holerite um valor que não bate com a conta. Comissões não pagas, pagas com atraso, calculadas sobre uma base menor ou “estornadas” porque o cliente não pagou são problemas frequentes, e a maioria deles tem resposta clara na lei. Neste artigo você vai entender quando a comissão vence, o que a empresa não pode fazer, quais reflexos ela gera e como cobrar as diferenças.
Comissão é salário
A comissão é uma forma de pagamento do trabalho, e por isso integra o salário para todos os efeitos (art. 457, § 1º, da CLT). Não importa se você é comissionista puro (recebe só comissão) ou misto (salário fixo mais comissão): o valor das comissões entra no cálculo das demais verbas, e as regras de proteção ao salário se aplicam a ela.
Quem recebe apenas comissão tem garantia de, no mínimo, um salário mínimo por mês, ou o piso da categoria, quando houver (art. 78 da CLT). Se em um mês ruim as comissões não chegam a esse valor, a empresa deve completar a diferença.
Quando a comissão vence
A regra está no art. 466 da CLT e na Lei 3.207/1957: a comissão é devida quando a transação é ultimada, ou seja, quando a venda é concluída e aceita. A partir daí, o pagamento deve ser feito até o mês seguinte ao do fechamento do negócio.
Nas vendas parceladas, a empresa pode pagar a comissão conforme recebe as parcelas, mas isso não autoriza o cancelamento da comissão por problemas do cliente.
O que a empresa não pode fazer
- Estornar comissão porque o cliente não pagou. O risco do negócio é do empregador. Se a venda foi concluída e o cliente ficou inadimplente, a comissão continua devida (art. 7º da Lei 3.207/1957). O estorno só é possível quando o próprio negócio é desfeito por motivo que não seja a insolvência do comprador, e mesmo assim dentro das regras.
- Reduzir o percentual sem acordo. Mudar a regra de comissionamento de forma prejudicial, sem a concordância do trabalhador, é alteração ilegal do contrato (art. 468 da CLT). E, mesmo com concordância, a mudança não pode causar prejuízo.
- Pagar “por fora”. Comissão paga sem registro no holerite ainda é salário, e pode ser reconhecida na Justiça com todos os reflexos.
- Esconder a base de cálculo. Você tem direito de saber como a comissão foi calculada e conferir os relatórios de vendas.
Reflexos: o que a comissão arrasta junto
Como a comissão é salário, a média dela deve entrar no cálculo de:
- Descanso semanal remunerado (DSR): quem recebe comissão tem direito ao DSR calculado sobre elas (Súmula 27 do TST e Lei 605/1949). É um valor que muitas empresas simplesmente não pagam.
- Férias com 1/3, 13º salário e aviso prévio, calculados pela média das comissões.
- FGTS de 8% sobre o total, incluindo a parte variável.
- Horas extras: o comissionista que trabalha além da jornada tem direito pelo menos ao adicional sobre as horas excedentes (Súmula 340 do TST), e a regra pode ser mais favorável conforme o caso.
Quando a empresa paga a comissão corretamente mas esquece esses reflexos, a diferença acumulada em anos pode ser grande. Se quiser ter uma ideia, use nossa calculadora de rescisão e a página sobre horas extras.
Exemplo prático
Camila é vendedora em uma loja de móveis, com salário fixo de R$ 1.600,00 e comissão de 2% sobre as vendas. Em um mês, ela vendeu R$ 90.000,00, o que daria R$ 1.800,00 de comissão. A empresa pagou apenas R$ 1.200,00, alegando que dois clientes atrasaram o financiamento e que R$ 30.000,00 em vendas “ficaram pendentes”. Além disso, nunca pagou DSR sobre as comissões. Considerando 4 domingos e 1 feriado em um mês de 25 dias úteis:
- Comissão devida: R$ 1.800,00 (a venda foi concluída; a inadimplência do cliente não autoriza desconto).
- Diferença de comissão no mês: R$ 600,00.
- DSR sobre as comissões: R$ 1.800,00 ÷ 25 dias úteis × 5 dias de descanso → R$ 360,00.
- Reflexos: as diferenças ainda aumentam a base de férias, 13º e FGTS. Repetido ao longo de meses, o valor a cobrar cresce bastante.
Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.
Como provar as comissões não pagas
A maior dificuldade nesses casos costuma ser a prova. Por isso, comece a guardar desde já:
- Relatórios de vendas, prints do sistema, planilhas de metas e rankings enviados pela empresa.
- Holerites de todo o período, para comparar o que foi pago com o que foi vendido.
- Contrato, política de comissionamento e comunicados sobre percentuais e regras.
- Mensagens de gestores sobre metas, estornos e pagamentos.
- Nomes de colegas que conheçam a rotina e possam ser testemunhas.
Na Justiça do Trabalho, quando a empresa controla os registros de vendas e não os apresenta, o juiz pode presumir verdadeiros os valores informados pelo trabalhador, desde que razoáveis.
Prazo para cobrar
Você pode cobrar as diferenças dos últimos 5 anos, contados da data da ação. Se já saiu da empresa, a ação precisa ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição). Cobrar durante o contrato é possível; quem prefere aguardar a saída precisa cuidar para não deixar os valores mais antigos prescreverem.
Perguntas frequentes
A empresa pode pagar a comissão só depois que o cliente pagar?
Em vendas à vista, não: a comissão vence com a conclusão do negócio e deve ser paga até o mês seguinte. Em vendas parceladas, o pagamento pode acompanhar as parcelas, mas o não pagamento pelo cliente não cancela a comissão.
Meu contrato diz que só recebo comissão se bater a meta. Isso vale?
Bonificações por meta podem ter condições. Mas a comissão sobre cada venda realizada não pode ser retirada por regra de meta, e cláusulas que, na prática, fazem o trabalhador perder o que já ganhou costumam ser consideradas inválidas. Vale analisar o texto do contrato.
Recebo comissão por fora. Posso cobrar os reflexos?
Sim. Com provas do pagamento (transferências, mensagens, planilhas), é possível pedir o reconhecimento dos valores como salário e cobrar os reflexos em férias, 13º, FGTS e aviso prévio.
Fui demitido e as comissões do último mês não vieram na rescisão. E agora?
Elas devem ser pagas, inclusive as de vendas fechadas antes da saída cujo pagamento venceria depois. Veja também nossa página sobre direitos na demissão.
Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado.