Você recebeu o aviso prévio e, dias depois, adoeceu. Ou foi ao médico e descobriu um problema sério. A dúvida sobre doença no aviso prévio é muito comum e a resposta depende de três fatores: quanto tempo você ficou afastado, se a doença tem relação com o trabalho e se ela é grave. Em alguns casos a demissão apenas fica suspensa; em outros, ela pode ser anulada. Neste artigo explicamos cada situação, com calma.
Primeiro: o aviso prévio faz parte do contrato
Durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, você ainda é empregado. O período integra o tempo de serviço para todos os efeitos (art. 487, § 1º, da CLT). Por isso, os direitos de quem adoece durante o contrato também valem durante o aviso: atestado pago, afastamento pelo INSS, estabilidade por doença ocupacional e proteção contra dispensa discriminatória.
Situação 1: atestado de até 15 dias
Nos primeiros 15 dias de afastamento por doença, quem paga o salário é a empresa (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991). O contrato fica interrompido, mas não suspenso. No aviso prévio trabalhado, o entendimento predominante é que o aviso continua correndo durante o atestado curto e a dispensa se concretiza na data prevista, com o salário dos dias de atestado pago normalmente. Há decisões que consideram o aviso prorrogado pelos dias de afastamento, por isso vale analisar o caso.
No aviso indenizado, como você já não está trabalhando, o atestado curto em regra não altera a data da rescisão.
Situação 2: afastamento pelo INSS durante o aviso
Se o afastamento passa de 15 dias e você recebe o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), o contrato fica suspenso. A Súmula 371 do TST diz que, nesse caso, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de encerrado o benefício. Na prática:
- a empresa não pode dar baixa na carteira enquanto durar o benefício;
- a data de saída passa a ser a data da alta do INSS, ou o fim do aviso, o que vier depois;
- o prazo de 10 dias para pagar a rescisão conta dessa nova data;
- o plano de saúde, se houver, deve ser mantido durante a suspensão.
Isso vale tanto para o aviso trabalhado quanto para o indenizado, desde que a incapacidade tenha começado dentro do período de aviso projetado. Depois da alta, a empresa pode concluir a dispensa, salvo se houver estabilidade.
Situação 3: doença ocupacional ou acidente de trabalho
Se a doença tem relação com o trabalho, por exemplo lesão por esforço repetitivo, problema de coluna por carga, perda auditiva por ruído ou transtorno ligado a assédio, e houve afastamento pelo INSS na modalidade acidentária, você tem estabilidade de 12 meses após o fim do benefício (art. 118 da Lei 8.213/1991). Nesse caso, a demissão não pode ser concluída.
A Súmula 378 do TST também reconhece a estabilidade quando a doença ocupacional é constatada após a dispensa, desde que tenha relação com o trabalho realizado. Se a empresa já formalizou a saída, é possível pedir a reintegração ou a indenização do período de estabilidade. Veja mais na nossa página sobre acidente de trabalho e doença ocupacional.
Situação 4: doença grave e dispensa discriminatória
Quando a doença é grave e causa estigma ou preconceito, como câncer, HIV ou alguns transtornos psiquiátricos, presume-se que a dispensa foi discriminatória (Súmula 443 do TST), e cabe à empresa provar o contrário. Se o aviso foi dado quando a empresa já sabia da doença, ou se a dispensa é concluída logo após o diagnóstico, o trabalhador pode pedir a anulação da demissão, com reintegração ou indenização, além de reparação por dano moral (Lei 9.029/1995).
Exemplo prático
Roberto, auxiliar de produção, recebeu aviso prévio trabalhado de 36 dias em 01/07/2026, com fim previsto para 06/08/2026. No dia 20/07 passou mal, foi afastado e, após perícia, começou a receber o auxílio por incapacidade temporária em 04/08, que durou até 30/09/2026. O caminho, no caso dele:
- os primeiros 15 dias de afastamento foram pagos pela empresa;
- com a concessão do benefício, o contrato ficou suspenso e a empresa não pôde concluir a dispensa em 06/08;
- a rescisão só se efetivou após a alta, em 30/09, e o prazo de 10 dias para pagamento contou dessa data;
- como a perícia indicou relação entre a lesão no ombro e o trabalho, Roberto passou a ter estabilidade de 12 meses após a alta, e a empresa foi orientada a reintegrá-lo.
Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.
O que fazer, passo a passo
- Entregue o atestado à empresa dentro do prazo interno e guarde o comprovante de entrega.
- Com mais de 15 dias, peça o benefício ao INSS pelo aplicativo Meu INSS. A empresa deve fornecer os documentos necessários.
- Guarde todos os documentos médicos: atestados, exames, laudos, receitas e relatórios. Eles provam a data do início da doença e sua relação com o trabalho.
- Não assine o termo de rescisão enquanto estiver afastado pelo INSS.
- Procure orientação se a empresa concluir a dispensa durante o afastamento ou se a doença tiver relação com o trabalho.
Se o adoecimento está ligado a pressão, humilhação ou sobrecarga, vale ler também sobre assédio moral no trabalho.
Perguntas frequentes
A empresa pode cancelar o aviso prévio porque fiquei doente?
O cancelamento do aviso depende da concordância de ambas as partes (art. 489 da CLT). Se a empresa quiser manter você, e você aceitar, o contrato segue como se o aviso não tivesse existido.
Recebi aviso indenizado, saí da empresa e descobri a doença uma semana depois. Tenho algum direito?
Se a incapacidade começou dentro do período projetado do aviso, a regra da Súmula 371 se aplica, e você pode requerer o benefício ao INSS com a dispensa suspensa até a alta. Se a doença for ocupacional, a estabilidade também pode ser discutida.
Estou no aviso e preciso de cirurgia marcada para depois do fim do contrato. O que acontece?
Se a incapacidade começar só depois do fim do contrato, a dispensa se concretiza normalmente. Você ainda pode ter direito ao benefício do INSS como segurado no período de graça, mas a empresa não é mais responsável.
Faltei por atestado no aviso e a empresa descontou. Pode?
Não. Os dias de atestado dentro dos primeiros 15 dias são pagos pela empresa. O desconto pode ser cobrado de volta.
Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado.