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Tempo de deslocamento conta como jornada? Horas in itinere

Atualizado em 17/10/2026

Tempo de deslocamento conta como jornada? Horas in itinere

Quem gasta duas, três horas por dia para chegar ao trabalho, muitas vezes em condução fornecida pela empresa, se pergunta se esse tempo deveria ser pago. É a discussão sobre as horas in itinere, expressão em latim que significa “horas em trajeto”. A resposta mudou bastante com a Reforma Trabalhista de 2017, e hoje a regra geral é desfavorável ao trabalhador. Mas existem exceções importantes, e é sobre elas que este artigo trata.

O que são horas in itinere

Horas in itinere são o tempo gasto pelo empregado no deslocamento entre a sua casa e o local de trabalho, e na volta. Até novembro de 2017, a CLT e a Súmula 90 do TST mandavam contar esse tempo na jornada quando duas condições se somavam: o local de trabalho era de difícil acesso ou não servido por transporte público, e a empresa fornecia a condução. Era o caso típico de usinas, mineradoras, fazendas e fábricas afastadas da cidade.

O que mudou com a Reforma Trabalhista

A Lei 13.467/2017 alterou o art. 58, § 2º, da CLT. O texto atual diz que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, e no retorno, não será computado na jornada, por não ser tempo à disposição do empregador. E acrescenta: isso vale ainda que o local seja de difícil acesso e ainda que o transporte seja fornecido pela empresa.

Ou seja, para o trajeto casa-trabalho, a regra desde 11 de novembro de 2017 é clara: não conta como jornada, mesmo em ônibus da empresa, mesmo em local distante. Essa é a posição aplicada pela grande maioria dos tribunais.

E para quem já trabalhava antes de 2017?

O entendimento predominante é que a regra antiga vale para o período anterior à Reforma, e a nova regra vale dali em diante, mesmo nos contratos que já existiam. Na prática, como só é possível cobrar os últimos 5 anos, o período anterior a 2017 já está, em regra, fora do alcance de novas ações. Ainda assim, quem tem ação em andamento pode ter esse direito discutido.

Quando o deslocamento ainda conta como jornada

Nem todo deslocamento é trajeto casa-trabalho. Há situações em que o tempo gasto se movimentando é tempo à disposição da empresa (art. 4º da CLT) e precisa ser pago:

  • Deslocamento entre clientes ou obras durante o expediente. Vendedores, técnicos, instaladores e motoristas que saem de um ponto de atendimento para outro estão trabalhando nesse intervalo. Esse tempo integra a jornada normalmente.
  • Deslocamento interno dentro da empresa. O tempo entre a portaria e o posto de trabalho, quando ultrapassa 10 minutos diários somando ida e volta, é computado na jornada (Súmula 429 do TST; art. 58, § 1º, da CLT). É comum em plantas industriais grandes.
  • Espera obrigatória dentro da empresa. Se a empresa exige que você chegue antes e aguarde, ou fique depois do ponto esperando o ônibus dentro do estabelecimento sem poder sair, há discussão sobre esse tempo ser considerado à disposição. A CLT lista atividades que não contam, como troca de roupa não obrigatória e espera por condução por escolha própria (art. 4º, § 2º), mas a espera imposta pela empresa é diferente e costuma ser analisada caso a caso.
  • Viagens a serviço. O deslocamento para outra cidade a mando da empresa, fora do horário normal, costuma ser tratado como tempo à disposição, embora haja divergência sobre a forma de pagamento.
  • Previsão em convenção coletiva. Algumas categorias negociaram o pagamento de um valor fixo ou de parte do tempo de trajeto. Se a sua convenção prevê, a empresa deve cumprir.

Exemplo prático

Roberto é operador de máquinas em uma usina afastada da cidade, admitido em 2021, com salário de R$ 2.640,00. Ele pega o ônibus da empresa às 5h e chega ao portão às 6h30. Pela regra atual, esse trajeto não conta. Porém, a empresa exige que ele bata o ponto só às 7h, depois de passar pela portaria, trocar o uniforme obrigatório e percorrer a pé 15 minutos até o setor. Na saída, o caminho de volta até o ponto de ônibus leva outros 15 minutos dentro da planta.

  • Trajeto casa-usina: não computado (art. 58, § 2º, da CLT).
  • Deslocamento interno: 30 minutos por dia, acima dos 10 minutos tolerados → tempo à disposição.
  • Por mês: 30 minutos × 22 dias = 11 horas extras.
  • Valor da hora: R$ 2.640,00 ÷ 220 = R$ 12,00; com 50% → R$ 18,00.
  • Estimativa mensal: 11 × R$ 18,00 = R$ 198,00, mais reflexos em descanso semanal, férias, 13º e FGTS.

Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.

Passa muito tempo dentro da empresa antes e depois de bater o ponto, ou se desloca entre clientes o dia todo? Conte a sua rotina pelo WhatsApp e avaliamos se há horas a receber.

Como provar o tempo à disposição

Como o ponto normalmente só registra o início e o fim do trabalho no posto, a prova do tempo anterior e posterior depende de outros elementos: registro de catraca ou crachá na portaria, horários do ônibus da empresa, mensagens de supervisores, GPS de aplicativos de rota, relatórios de visita e testemunhas. Quanto mais regular for a rotina, mais fácil demonstrar.

Se você identificou tempo à disposição não pago, a nossa calculadora de horas extras ajuda a estimar a diferença, e a página sobre horas extras explica como funciona a cobrança. Se você trabalha sem registro, veja também a página sobre trabalho sem carteira assinada.

Perguntas frequentes

A empresa é obrigada a fornecer transporte?

Não há obrigação legal geral de fornecer transporte. O que existe é o vale-transporte, obrigatório quando o empregado usa transporte público e o solicita (Lei 7.418/1985). Se a empresa fornece condução própria, isso não gera, por si só, direito a horas in itinere após 2017.

O tempo no ônibus da empresa pode ser pago por acordo?

Pode. Nada impede que a empresa ou a convenção coletiva prevejam o pagamento de todo ou parte desse tempo. Nesse caso, o que foi combinado precisa ser cumprido.

Motorista profissional tem regra própria?

Sim. Para motoristas de transporte rodoviário, a Lei 13.103/2015 trata de tempo de direção, espera e descanso de forma específica, e o tempo de espera tem tratamento próprio. Vale uma análise separada.

Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.

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