Quem está grávida em trabalho perigoso, como frentista, eletricista, vigilante ou motociclista, costuma ter uma dúvida importante: a empresa é obrigada a tirar a gestante dessa atividade? A resposta exige atenção, porque a lei trata de forma diferente o trabalho insalubre e o trabalho perigoso. Neste artigo, explicamos essa diferença e o que você pode fazer para proteger a sua saúde e a do bebê.
Perigoso e insalubre não são a mesma coisa
Na linguagem da CLT, são duas situações distintas:
- Atividade insalubre é a que expõe a trabalhadora a agentes nocivos à saúde, como ruído, calor, produtos químicos ou agentes biológicos, acima dos limites de tolerância.
- Atividade perigosa é a que envolve risco acentuado de acidente grave, como contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, exposição a roubos e violência em atividades de segurança e o trabalho em motocicleta (art. 193 da CLT). Normas do Ministério do Trabalho também tratam a exposição a radiações ionizantes como atividade perigosa.
Quem trabalha em atividade perigosa tem direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base (art. 193, § 1º, da CLT). Para entender os dois adicionais, veja nossa página sobre insalubridade e periculosidade.
O que a lei diz para a gestante em local insalubre
Para a insalubridade, existe regra expressa. A CLT determina que a gestante seja afastada de atividades insalubres enquanto durar a gestação, sem prejuízo da remuneração, incluído o adicional (art. 394-A da CLT). Em 2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que esse afastamento vale para qualquer grau de insalubridade e não depende de atestado médico (ADI 5938). Se não houver função salubre na empresa, a lei trata a situação como gravidez de risco, com pagamento de salário-maternidade durante o afastamento (art. 394-A, § 3º). Detalhamos esse caso no artigo sobre grávida em local insalubre.
E no trabalho perigoso?
Para a periculosidade, a CLT não tem uma regra específica que obrigue o afastamento automático da gestante. Isso não significa que a grávida esteja desprotegida. Outras normas se aplicam:
- Mudança de função por motivo de saúde: a gestante tem direito à transferência de função quando as condições de saúde exigirem, com garantia de voltar à função anterior depois (art. 392, § 4º, I, da CLT). Um relatório médico explicando o risco é o documento central para esse pedido.
- Dever de reduzir riscos: a Constituição garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e segurança (art. 7º, XXII), e a empresa deve avaliar os riscos do ambiente, inclusive para trabalhadoras gestantes.
- Atividades que são perigosas e insalubres ao mesmo tempo: se o ambiente também for insalubre, como em alguns postos de combustível com exposição a vapores, a regra do art. 394-A pode ser aplicada. Isso depende de laudo técnico.
- Radiação: normas de proteção radiológica preveem cuidados específicos para gestantes expostas a radiação ionizante.
- Esforço físico: para todas as mulheres, a CLT limita o peso carregado com força muscular a 20 kg em trabalho contínuo e 25 kg em trabalho ocasional (art. 390).
E o adicional de periculosidade, continua?
Esse é um ponto sem resposta única. Para a insalubridade, a lei manda manter o adicional durante o afastamento. Para a periculosidade, não há regra expressa. Como o adicional, em geral, depende da exposição ao risco, a empresa pode deixar de pagá-lo se a gestante for transferida para uma área sem risco, mas há quem defenda a manutenção para não reduzir a renda durante a gravidez. A solução depende do caso e do entendimento do juiz.
Se a empresa se recusar a mudar a sua função
- Peça ao médico do pré-natal um relatório indicando o risco e a recomendação de mudança de função.
- Entregue o documento à empresa por escrito e guarde o comprovante de entrega.
- Registre a resposta, ou a falta dela, por e-mail ou mensagem.
- Se a empresa mantiver você exposta a risco grave contra a recomendação médica, isso pode justificar a rescisão indireta (art. 483, “c”, da CLT), além de outras medidas.
Lembre-se: se a empresa reagir com dispensa, a estabilidade continua valendo. Veja os direitos da grávida demitida.
Exemplo prático
Carla é frentista, ganha salário-base de R$ 2.000 e recebe adicional de periculosidade de 30%, ou seja, R$ 600 por mês. No terceiro mês de gestação, o médico recomenda que ela evite a exposição a vapores de combustível.
- Carla entrega o relatório à empresa e pede a transferência para o caixa da loja de conveniência (art. 392, § 4º, I).
- Se um laudo apontar também insalubridade na pista, ela pode pedir o afastamento com base no art. 394-A, com manutenção do adicional de insalubridade.
- A manutenção dos R$ 600 de periculosidade após a transferência é ponto discutível e depende do caso.
- Se a empresa recusar e a mantiver na pista, Carla pode guardar as provas e avaliar a rescisão indireta.
Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.
Perguntas frequentes
A empresa pode me demitir porque não posso mais fazer a função perigosa?
Não sem justa causa. A gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT). Uma dispensa nesse período dá direito à reintegração ou à indenização.
Preciso de laudo para pedir a mudança de função?
Para a transferência por motivo de saúde, o relatório do seu médico é o documento mais importante. Para discutir insalubridade, normalmente é necessário laudo técnico, que pode ser produzido no processo.
Se não houver outra função, o que acontece?
Se o ambiente for insalubre, a lei prevê o afastamento com salário-maternidade (art. 394-A, § 3º). Se for apenas perigoso e houver incapacidade atestada pelo médico, pode ser o caso de afastamento pelo INSS. Cada situação precisa ser avaliada.
Isso vale também durante a amamentação?
Para a insalubridade, o art. 394-A também protege a lactante. Para a periculosidade, valem as mesmas observações deste artigo, com base na recomendação médica.
Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.
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