Quem gasta duas, três horas por dia para chegar ao trabalho, muitas vezes em condução fornecida pela empresa, se pergunta se esse tempo deveria ser pago. É a discussão sobre as horas in itinere, expressão em latim que significa “horas em trajeto”. A resposta mudou bastante com a Reforma Trabalhista de 2017, e hoje a regra geral é desfavorável ao trabalhador. Mas existem exceções importantes, e é sobre elas que este artigo trata.
O que são horas in itinere
Horas in itinere são o tempo gasto pelo empregado no deslocamento entre a sua casa e o local de trabalho, e na volta. Até novembro de 2017, a CLT e a Súmula 90 do TST mandavam contar esse tempo na jornada quando duas condições se somavam: o local de trabalho era de difícil acesso ou não servido por transporte público, e a empresa fornecia a condução. Era o caso típico de usinas, mineradoras, fazendas e fábricas afastadas da cidade.
O que mudou com a Reforma Trabalhista
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 58, § 2º, da CLT. O texto atual diz que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, e no retorno, não será computado na jornada, por não ser tempo à disposição do empregador. E acrescenta: isso vale ainda que o local seja de difícil acesso e ainda que o transporte seja fornecido pela empresa.
Ou seja, para o trajeto casa-trabalho, a regra desde 11 de novembro de 2017 é clara: não conta como jornada, mesmo em ônibus da empresa, mesmo em local distante. Essa é a posição aplicada pela grande maioria dos tribunais.
E para quem já trabalhava antes de 2017?
O entendimento predominante é que a regra antiga vale para o período anterior à Reforma, e a nova regra vale dali em diante, mesmo nos contratos que já existiam. Na prática, como só é possível cobrar os últimos 5 anos, o período anterior a 2017 já está, em regra, fora do alcance de novas ações. Ainda assim, quem tem ação em andamento pode ter esse direito discutido.
Quando o deslocamento ainda conta como jornada
Nem todo deslocamento é trajeto casa-trabalho. Há situações em que o tempo gasto se movimentando é tempo à disposição da empresa (art. 4º da CLT) e precisa ser pago:
- Deslocamento entre clientes ou obras durante o expediente. Vendedores, técnicos, instaladores e motoristas que saem de um ponto de atendimento para outro estão trabalhando nesse intervalo. Esse tempo integra a jornada normalmente.
- Deslocamento interno dentro da empresa. O tempo entre a portaria e o posto de trabalho, quando ultrapassa 10 minutos diários somando ida e volta, é computado na jornada (Súmula 429 do TST; art. 58, § 1º, da CLT). É comum em plantas industriais grandes.
- Espera obrigatória dentro da empresa. Se a empresa exige que você chegue antes e aguarde, ou fique depois do ponto esperando o ônibus dentro do estabelecimento sem poder sair, há discussão sobre esse tempo ser considerado à disposição. A CLT lista atividades que não contam, como troca de roupa não obrigatória e espera por condução por escolha própria (art. 4º, § 2º), mas a espera imposta pela empresa é diferente e costuma ser analisada caso a caso.
- Viagens a serviço. O deslocamento para outra cidade a mando da empresa, fora do horário normal, costuma ser tratado como tempo à disposição, embora haja divergência sobre a forma de pagamento.
- Previsão em convenção coletiva. Algumas categorias negociaram o pagamento de um valor fixo ou de parte do tempo de trajeto. Se a sua convenção prevê, a empresa deve cumprir.
Exemplo prático
Roberto é operador de máquinas em uma usina afastada da cidade, admitido em 2021, com salário de R$ 2.640,00. Ele pega o ônibus da empresa às 5h e chega ao portão às 6h30. Pela regra atual, esse trajeto não conta. Porém, a empresa exige que ele bata o ponto só às 7h, depois de passar pela portaria, trocar o uniforme obrigatório e percorrer a pé 15 minutos até o setor. Na saída, o caminho de volta até o ponto de ônibus leva outros 15 minutos dentro da planta.
- Trajeto casa-usina: não computado (art. 58, § 2º, da CLT).
- Deslocamento interno: 30 minutos por dia, acima dos 10 minutos tolerados → tempo à disposição.
- Por mês: 30 minutos × 22 dias = 11 horas extras.
- Valor da hora: R$ 2.640,00 ÷ 220 = R$ 12,00; com 50% → R$ 18,00.
- Estimativa mensal: 11 × R$ 18,00 = R$ 198,00, mais reflexos em descanso semanal, férias, 13º e FGTS.
Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.
Como provar o tempo à disposição
Como o ponto normalmente só registra o início e o fim do trabalho no posto, a prova do tempo anterior e posterior depende de outros elementos: registro de catraca ou crachá na portaria, horários do ônibus da empresa, mensagens de supervisores, GPS de aplicativos de rota, relatórios de visita e testemunhas. Quanto mais regular for a rotina, mais fácil demonstrar.
Se você identificou tempo à disposição não pago, a nossa calculadora de horas extras ajuda a estimar a diferença, e a página sobre horas extras explica como funciona a cobrança. Se você trabalha sem registro, veja também a página sobre trabalho sem carteira assinada.
Perguntas frequentes
A empresa é obrigada a fornecer transporte?
Não há obrigação legal geral de fornecer transporte. O que existe é o vale-transporte, obrigatório quando o empregado usa transporte público e o solicita (Lei 7.418/1985). Se a empresa fornece condução própria, isso não gera, por si só, direito a horas in itinere após 2017.
O tempo no ônibus da empresa pode ser pago por acordo?
Pode. Nada impede que a empresa ou a convenção coletiva prevejam o pagamento de todo ou parte desse tempo. Nesse caso, o que foi combinado precisa ser cumprido.
Motorista profissional tem regra própria?
Sim. Para motoristas de transporte rodoviário, a Lei 13.103/2015 trata de tempo de direção, espera e descanso de forma específica, e o tempo de espera tem tratamento próprio. Vale uma análise separada.
Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.
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