Desde a Reforma Trabalhista, as férias fracionadas em até três períodos passaram a ser permitidas por lei, e muitas empresas adotaram a prática. O problema é que a divisão tem condições: tamanho mínimo de cada bloco, concordância do trabalhador e datas que não podem ser escolhidas. Quando a empresa ignora essas regras, as férias podem ser consideradas irregulares, com consequências financeiras. Neste artigo você vai entender como o fracionamento funciona, o que a empresa não pode fazer e como agir se algo saiu errado.
O que a lei permite
O art. 134, § 1º, da CLT diz que, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser divididas em até três períodos. As condições são:
- um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos;
- os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
Assim, combinações como 14 + 10 + 6, 15 + 10 + 5 ou 20 + 5 + 5 são válidas. Já dividir em 10 + 10 + 10, ou em quatro períodos, não é permitido, porque nenhum bloco atinge os 14 dias ou porque o limite de três períodos foi ultrapassado.
Antes da reforma, o fracionamento só era permitido em casos excepcionais e era proibido para menores de 18 e maiores de 50 anos. Essas restrições não existem mais.
A concordância é obrigatória
Este é o ponto que mais gera erro. A lei diz que o fracionamento depende da concordância do empregado. A empresa continua tendo o poder de escolher a época das férias (art. 136 da CLT), mas não pode impor a divisão. Se você quer tirar os 30 dias de uma vez e a empresa divide por conta própria, a conduta é irregular.
Na prática, a concordância costuma ser registrada no aviso de férias. Leia antes de assinar e, se não concordar com a divisão, diga isso por escrito.
Datas que a empresa não pode escolher
O art. 134, § 3º, da CLT proíbe que as férias comecem nos dois dias anteriores a feriado ou ao dia de repouso semanal remunerado. Para quem folga aos domingos, isso significa que as férias não podem começar na sexta nem no sábado. A regra vale para cada um dos períodos fracionados, e o objetivo é impedir que a empresa “economize” dias de descanso encaixando o início das férias em dias que já seriam de folga.
Aviso e pagamento continuam iguais
Fracionar não muda as outras obrigações da empresa:
- cada período deve ser comunicado por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência (art. 135 da CLT);
- o pagamento das férias e do terço constitucional deve ser feito até 2 dias antes do início de cada período (art. 145 da CLT);
- o abono pecuniário (venda de 10 dias) continua possível, e nesse caso os 20 dias restantes é que podem ser fracionados, respeitando os mínimos.
Quando a empresa erra: consequências
Férias concedidas fora das regras podem ser consideradas não concedidas. Nesse caso, a discussão passa a ser o pagamento em dobro, previsto no art. 137 da CLT para férias não gozadas no prazo. O entendimento sobre cada situação varia:
- Fracionamento imposto ou períodos menores que o mínimo: boa parte das decisões considera as férias irregulares, com direito à dobra do período afetado.
- Atraso apenas no pagamento, com férias gozadas no prazo: durante anos o TST aplicava a dobra automaticamente (Súmula 450), mas em 2022 o STF afastou esse entendimento. Hoje, a consequência depende do caso e vem sendo discutida nos tribunais.
- Férias que acabam sendo gozadas após o período concessivo por causa de fracionamento mal planejado: a dobra se aplica aos dias gozados fora do prazo (Súmula 81 do TST).
Como a resposta não é única, o ideal é avaliar o conjunto: como as férias foram marcadas, se houve concordância e se o prazo de concessão foi respeitado.
Exemplo prático
Larissa, auxiliar de produção com salário de R$ 2.100,00, completou o período aquisitivo em março. A empresa comunicou, por e-mail e sem perguntar, que as férias seriam divididas em três blocos de 10 dias, o primeiro começando em um sábado (ela folga aos domingos). Larissa respondeu por escrito que preferia 30 dias seguidos, mas a divisão foi mantida. Analisando a situação:
- Dois erros claros: nenhum período tem 14 dias e o início em sábado desrespeita a regra dos dois dias antes do repouso.
- Sem concordância: a recusa por escrito é prova importante.
- Possível consequência: reconhecimento das férias como irregulares e cobrança da dobra, que sobre R$ 2.100,00 mais 1/3 representa cerca de R$ 2.800,00 adicionais pelos 30 dias.
- Caminho: guardar e-mails e holerites, tentar solução com o RH e, se não houver acerto, buscar orientação jurídica.
Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.
O que fazer se a empresa descumprir as regras
- Guarde o aviso de férias, os e-mails e os recibos de pagamento de cada período.
- Registre sua discordância por escrito, de forma educada, caso não concorde com a divisão.
- Confira as datas de início de cada bloco e a data de pagamento.
- Anote o período concessivo: as férias devem ser concluídas em até 12 meses após o fim do período aquisitivo.
- Procure orientação. Se você já saiu da empresa, as férias irregulares entram na conta da rescisão; nossa calculadora de rescisão dá uma ideia dos valores, e a página Entenda seu caso ajuda a organizar as informações.
Perguntas frequentes
Posso pedir para dividir minhas férias em três?
Pode. O fracionamento é uma possibilidade, e, se a empresa concordar, as férias podem ser divididas respeitando os mínimos de 14 e 5 dias. A empresa não é obrigada a aceitar o pedido.
Trabalho em regime de tempo parcial. As regras são as mesmas?
Sim. Desde a reforma, quem trabalha em tempo parcial tem as mesmas regras de férias dos demais empregados, incluindo o fracionamento e o abono.
A empresa pode fracionar as férias coletivas?
Férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias corridos (art. 139 da CLT). É uma regra própria, diferente da que vale para as férias individuais.
Perdi dias de férias porque um período começou na sexta. Tenho direito a algo?
O início das férias nos dois dias anteriores ao repouso é proibido. Dependendo do caso, é possível pedir a correção do período ou a reparação dos dias perdidos. Vale guardar o aviso de férias e buscar orientação.
Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado.