Pular para o conteúdo

Quantas horas por dia posso trabalhar? Limites da jornada

Atualizado em 17/10/2026

Quantas horas por dia posso trabalhar? Limites da jornada

“Quantas horas por dia eu posso trabalhar?” é uma das perguntas mais frequentes de quem sente que a rotina passou do ponto. A jornada máxima prevista na lei brasileira é de 8 horas por dia e 44 por semana, e mesmo com horas extras existe um teto. Neste artigo você vai entender os limites diários e semanais, os intervalos obrigatórios, as escalas especiais e o que fazer quando a empresa ultrapassa o que a lei permite.

Jornada máxima: a regra geral

A Constituição fixa a duração normal do trabalho em 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII). A CLT repete a regra no art. 58. Dentro desse limite, a empresa organiza o horário: 8 horas de segunda a sexta e 4 no sábado, ou 8h48 de segunda a sexta, por exemplo. Acima disso, toda hora é extraordinária.

Até quantas horas extras por dia?

A CLT permite que a jornada normal seja acrescida de no máximo 2 horas extras por dia (art. 59). Assim, o limite comum de trabalho é de 10 horas diárias. Cada hora extra deve ser paga com adicional de pelo menos 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI, da Constituição), e muitas convenções coletivas preveem percentuais maiores.

Trabalhar além da 10ª hora com frequência é irregular, mas as horas continuam sendo devidas como extras, e a empresa fica sujeita a multa administrativa. Em situações excepcionais, como necessidade imperiosa por força maior ou serviço inadiável, a lei admite jornada de até 12 horas (art. 61 da CLT), mas isso é exceção, não rotina.

Intervalos que a empresa precisa respeitar

Os limites de jornada vêm acompanhados de descansos obrigatórios:

  • Intervalo para refeição e descanso: jornadas acima de 6 horas exigem pausa de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas; entre 4 e 6 horas, pausa de 15 minutos (art. 71 da CLT). Quando a empresa não concede o intervalo completo, deve pagar o tempo suprimido com acréscimo de 50% (art. 71, § 4º).
  • Intervalo entre jornadas: entre o fim de um dia de trabalho e o começo do outro deve haver pelo menos 11 horas de descanso (art. 66 da CLT).
  • Descanso semanal: 24 horas seguidas por semana, de preferência no domingo (art. 67 da CLT).

Minutos que antecedem ou seguem a jornada, como troca de uniforme ou espera do ponto, contam como tempo de serviço quando ultrapassam 5 minutos por marcação, até 10 minutos por dia (art. 58, § 1º, da CLT e Súmula 366 do TST).

Escalas e regimes especiais

Escala 12×36

Doze horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso são permitidas por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo (art. 59-A da CLT). Nesse regime, as 12 horas não são consideradas extras, mas o intervalo para refeição precisa ser concedido ou indenizado, e o que passar das 12 horas é hora extra.

Banco de horas

As horas extras podem ser compensadas com folgas em vez de pagamento. Por acordo individual escrito, a compensação precisa acontecer em até 6 meses; por norma coletiva, em até 1 ano (art. 59, §§ 2º e 5º). Mesmo com banco de horas, o limite de 10 horas por dia continua valendo. Se o contrato termina sem a compensação, as horas devem ser pagas como extras.

Turnos ininterruptos de revezamento

Quem trabalha em turnos que alternam manhã, tarde e noite tem jornada limitada a 6 horas por dia, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV, da Constituição).

Quem não tem controle de jornada

Empregados em atividade externa incompatível com controle de horário, gerentes com poderes de gestão e quem trabalha em teletrabalho por produção ou tarefa ficam fora das regras de limite de jornada (art. 62 da CLT). Muitas empresas, porém, usam essas exceções sem que os requisitos existam. Se há controle de horário, ainda que por aplicativo ou mensagens, o direito às horas extras costuma ser reconhecido. Você encontra mais detalhes na nossa página sobre horas extras.

Exemplo prático

Mariana é auxiliar administrativa, recebe R$ 2.200,00 por mês e tem jornada contratual de 8 horas, de segunda a sexta, com 4 horas no sábado. Nos últimos meses, ela tem saído todos os dias às 20h em vez de às 18h, e nenhuma hora a mais foi paga ou compensada. Considerando um mês com 22 dias úteis:

  • Valor da hora normal: R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00.
  • Hora extra com 50%: R$ 15,00.
  • Horas extras no mês: 2 horas × 22 dias = 44 horas → 44 × R$ 15,00 = R$ 660,00.
  • Como as extras são habituais, elas ainda refletem em descanso semanal, 13º, férias com um terço e FGTS, o que aumenta o valor final.

Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.

Sua jornada passa do limite e nada é pago? Mande sua rotina pelo WhatsApp e conferimos juntos o que pode ser cobrado.

O que fazer se a empresa passa do limite

  1. Registre o horário real. Anote diariamente entrada, saída e intervalo. Guarde prints de mensagens, e-mails enviados fora do horário e fotos do ponto.
  2. Compare com o holerite. Veja se as horas extras aparecem e se o valor bate. Nossa calculadora de horas extras dá uma estimativa.
  3. Verifique o banco de horas. Peça o extrato. Horas que somem ou folgas que nunca chegam são sinais de problema.
  4. Busque orientação. Jornadas exaustivas e repetidas podem, além das horas extras, justificar a rescisão indireta, que é a “justa causa do empregador”.

Lembre-se do prazo: a ação pode ser proposta até 2 anos depois do fim do contrato e alcança os últimos 5 anos de trabalho.

Perguntas frequentes

Posso me recusar a fazer hora extra?

Em regra, horas extras dentro do limite de 2 por dia podem ser exigidas se houver acordo escrito ou norma coletiva. Acima disso, ou sem previsão, a recusa é legítima. Em casos de força maior a lei admite a exigência, mas sempre com pagamento.

Trabalho 6 dias por semana, 8 horas por dia. É legal?

Isso soma 48 horas semanais, acima das 44 permitidas. As 4 horas excedentes são extras e devem ser pagas ou compensadas.

Trabalho de casa. As regras de jornada valem para mim?

Se você trabalha por jornada, com horário controlado, as regras valem normalmente. A exceção do art. 62 só alcança o teletrabalho por produção ou tarefa, sem controle de horário.

Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.

Quer entender se o seu caso tem caminho?

Mande um resumo do que aconteceu pelo WhatsApp. A gente lê e responde.

Falar no WhatsApp