Pode a empresa exigir teste de gravidez para contratar? Não. A lei brasileira proíbe pedir exame, atestado ou declaração para saber se a candidata ou a empregada está grávida, e trata essa exigência como crime. Mesmo assim, a prática ainda aparece em processos seletivos, às vezes disfarçada no meio de outros exames. Veja o que é proibido, o que fazer se isso acontecer com você e quais pontos ainda geram discussão.
O que a lei proíbe
Duas normas tratam diretamente do assunto:
- CLT, art. 373-A, IV: é proibido ao empregador exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovar gravidez ou esterilidade, na admissão ou para manter a mulher no emprego.
- Lei 9.029/1995, art. 2º: é crime exigir teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo a esterilização ou a estado de gravidez. A pena prevista é de detenção de um a dois anos e multa, e podem responder o empregador pessoa física, o representante legal da empresa e dirigentes de órgãos públicos.
Além da parte criminal, a mesma lei prevê punições administrativas (art. 3º): multa de dez vezes o valor do maior salário pago pela empresa, aumentada em 50% em caso de reincidência, e proibição de obter empréstimo ou financiamento em instituições financeiras oficiais.
Isso vale para qualquer forma de “teste”
A proibição não se limita ao exame de sangue Beta HCG. Também entram:
- pedir que a candidata assine declaração de que não está grávida;
- incluir o teste no pacote do exame admissional sem informar;
- perguntar na entrevista se ela pretende engravidar, se usa anticoncepcional ou quando pensa em ter filhos, usando isso como critério de escolha;
- exigir comprovante de laqueadura ou de esterilização.
A CLT também proíbe recusar emprego por causa da gravidez (art. 373-A, II). Ou seja: mesmo que você conte espontaneamente, a empresa não pode desistir da contratação por esse motivo.
E o teste de gravidez no exame demissional?
Esse é o ponto que mais gera dúvida, e aqui há divergência na Justiça do Trabalho. Algumas decisões entendem que o exame na saída não é discriminatório, porque serviria para proteger a própria trabalhadora: se ela estiver grávida, a dispensa não pode acontecer por causa da estabilidade. Outras decisões consideram que a exigência invade a intimidade e esbarra na proibição legal, que fala em “permanência no emprego”.
Na prática, o mais seguro é saber que:
- o teste não pode ser feito sem o seu conhecimento e consentimento;
- você não perde a estabilidade por ter se recusado a fazer o exame;
- se a gravidez existir na data da dispensa, a estabilidade vale mesmo que nem você nem a empresa soubessem (Súmula 244, I, do TST). Entenda melhor em gestante demitida.
O que fazer se pedirem teste de gravidez
- Guarde a prova: e-mail, mensagem, guia de exame com o pedido de Beta HCG, formulário com a pergunta, nome de quem pediu.
- Não é obrigatório fazer: você pode recusar. Se a recusa levar à desistência da contratação, isso também pode ser discriminação.
- Anote o que foi falado na entrevista, com data e pessoas presentes.
- Procure orientação: é possível pedir indenização por dano moral na Justiça do Trabalho e comunicar o fato ao Ministério Público do Trabalho ou à fiscalização do trabalho.
Fui dispensada depois do teste
Se você foi contratada, fez o teste, e logo depois foi dispensada ao descobrirem a gravidez, a situação pode ser duplamente grave: há a estabilidade da gestante e há a dispensa discriminatória. Nesse caso, a Lei 9.029/1995 (art. 4º) permite escolher entre a reintegração, com pagamento do período afastado, ou o pagamento em dobro da remuneração desse período, além do dano moral. Veja os demais direitos em grávida demitida: direitos.
Exemplo prático
Larissa, candidata fictícia a uma vaga de recepcionista, foi aprovada nas entrevistas. Na guia do exame admissional, viu que constava “Beta HCG”. Ao perguntar, a atendente disse que era “padrão da empresa para mulheres”.
- Larissa fotografou a guia e guardou o e-mail da empresa com o encaminhamento.
- Ela se recusou a fazer o teste. Dois dias depois, recebeu mensagem dizendo que “a vaga foi preenchida”.
- Com essas provas, ela pode buscar indenização por dano moral pela exigência proibida e pela recusa de contratação.
- O caso também pode ser levado ao Ministério Público do Trabalho, já que a prática atinge outras candidatas.
Exemplo hipotético, criado para ilustrar. Os valores são aproximados e cada caso depende das provas e do contrato.
Se quiser organizar os fatos antes, use a página entenda seu caso.
Perguntas frequentes
A empresa pode perguntar se estou grávida na entrevista?
Perguntas sobre gravidez ou planos de ter filhos, usadas para decidir a contratação, são discriminatórias. Você não é obrigada a responder, e a empresa não pode recusar sua contratação por causa da resposta.
Sou obrigada a contar que estou grávida na admissão?
Não. A gravidez é informação pessoal, e a lei proíbe que ela seja usada como critério de contratação. Contar ou não é decisão sua.
Tenho prazo para reclamar?
Se você chegou a ser contratada, o prazo para a ação trabalhista é de até dois anos após o fim do contrato. Se não foi contratada, o prazo pode ser discutido conforme o caso, então é melhor buscar orientação logo.
Quem pediu o teste pode ser processado criminalmente?
A Lei 9.029/1995 prevê o crime para o empregador pessoa física, o representante legal da empresa e dirigentes de órgãos públicos. A apuração criminal é feita pelas autoridades competentes, de forma separada da ação trabalhista.
Amorim e Silveira AdvocaciaLuiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB/MS 27.149) e Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB/CE 41.671). Advocacia trabalhista com atendimento online em todo o Brasil.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado.